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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4027977-85.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: KAYLANE NEVES CASELLI ADVOGADO(A): GISLANE APARECIDA TOLENTINO LIMA (OAB SP131752) EXECUTADO: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. A parte executada apresentou manifestação sustentando o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, afirmando que as transações objeto da demanda foram devidamente canceladas e que eventuais cobranças posteriormente identificadas decorreriam de compras distintas, legítimas e não abrangidas pela decisão exequenda. Alega, ainda, a existência de saldo pendente relacionado a compras realizadas pela parte requerente, constantes das faturas referentes ao período de 06/2024 a 09/2024, no valor indicado de R$ 1.323,57, acrescido dos respectivos encargos. Diante da controvérsia instaurada, mostra-se necessário oportunizar à parte exequente manifestação específica acerca das alegações apresentadas pela executada, especialmente quanto à existência ou não de eventual descumprimento da obrigação judicial. Com efeito, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o contraditório efetivo, possibilitando-se à parte interessada demonstrar, de forma concreta e documental, eventual fato capaz de infirmar a alegação de cumprimento apresentada pela parte executada. Não se mostra suficiente, para o prosseguimento da pretensão executiva relativa às astreintes, a mera alegação genérica de que persistiram cobranças ou de que a obrigação não teria sido cumprida. Considerando que a parte executada afirma ter cancelado as transações abrangidas pela decisão judicial e que as cobranças posteriores decorreriam de operações diversas, cabe à parte que sustenta o descumprimento apresentar elementos objetivos capazes de permitir a identificação das cobranças que reputa indevidas e sua efetiva vinculação com a obrigação estabelecida no título executivo. Tal providência é particularmente necessária porque eventual incidência de multa cominatória pressupõe a demonstração do descumprimento da ordem judicial, não sendo possível reconhecer astreintes com fundamento em alegações abstratas ou desacompanhadas de documentação que permita aferir, com segurança, a ocorrência e a extensão do alegado inadimplemento. Assim, dê-se ciência à parte exequente da manifestação apresentada pela parte executada, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Caso persista na alegação de descumprimento das obrigações estabelecidas no título judicial, deverá a parte exequente fundamentar especificamente sua pretensão e instruí-la documentalmente, apresentando: a) todas as faturas, desde os débitos/transações objeto da demanda até a presente data, de forma integral, detalhada e legível; b) os documentos deverão conter a discriminação de todas as compras, lançamentos, valores, pagamentos, estornos, cancelamentos e encargos constantes de cada fatura mensal; c) planilha discriminada e atualizada dos valores que entende indevidos, com indicação individualizada de cada lançamento, respectiva data, valor e fundamento pelo qual o considera abrangido pela determinação judicial; d) demais documentos que entender pertinentes à demonstração objetiva do alegado descumprimento. A exigência de documentação detalhada decorre da necessidade de distinguir eventuais transações efetivamente abrangidas pelo comando judicial daquelas que, conforme sustentado pela executada, seriam posteriores ou decorrentes de compras legítimas e não relacionadas à presente demanda. Fica expressamente consignado que a mera reiteração de alegações genéricas de descumprimento, desacompanhadas da documentação acima indicada, não será suficiente para o reconhecimento da incidência das astreintes ou para o prosseguimento da pretensão executiva. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a apresentação de elementos documentais mínimos capazes de demonstrar eventual descumprimento, presumir-se-á, para fins deste incidente, o cumprimento integral da obrigação imposta à parte executada, ficando prejudicada a pretensão de cobrança das astreintes por ausência de demonstração do fato gerador da multa. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 24/08/2026
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