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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4027946-59.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: NORIYASU OMOTE ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA ELEUTÉRIO (OAB SP282498) REQUERENTE: BARBARA BOMILCAR DE TOLEDO ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA ELEUTÉRIO (OAB SP282498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido da parte autora informando a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em cumprir a ordem liminar de baixa da hipoteca, sob a alegação de necessidade de trânsito em julgado, com esteio no art. 250, I, da Lei nº 6.015/73. Decido. Razão não assiste ao Oficial registrador. A exigência de trânsito em julgado prevista no art. 250 da LRP refere-se a provimentos definitivos, não se aplicando às tutelas provisórias de urgência, cuja eficácia executiva e imperatividade são imediatas (art. 297 e art. 536, caput, do CPC), sob pena de esvaziamento da própria atividade jurisdicional e perigo de dano irreparável à parte que comprovou a quitação do gravame. Para resguardo da segurança jurídica e da publicidade registral, basta que o Sr. Oficial faça constar do ato de averbação que a baixa da hipoteca é realizada por força de decisão judicial de natureza precária (tutela de urgência). No que tange ao pedido de responsabilização por crime de desobediência, indefiro-o por ora, visto que a manifestação do Oficial deu-se por meio de nota de devolução fundamentada em interpretação técnica da legislação registral, ausente o dolo específico de descumprimento voluntário da ordem. Diante do exposto, REITEREM-SE os termos da decisão do evento, determinando ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, pra que se proceda à averbação do cancelamento dos efeitos da hipoteca registrada sob nº 27.862 (AV 01) na matrícula nº 150.918., independentemente de trânsito em julgado, no prazo improrrogável de 15 dias. Em caso de novo descumprimento ou de imposição de novos óbices administrativos ao cumprimento desta ordem judicial, será determinada a apuração de falta funcional perante o Juiz Corregedor Permanente competente. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente. Cabe à parte credora comprovar o encaminhamento do ofício, no prazo de 05 (cinco) dias. O envio da resposta deverá ser feito exclusivamente pelo portal eproc. Clique no botão “Consulta Documento pela Chave”, na categoria “Consulta Pública”, informe o número do processo e a chave de acesso que acompanha este ofício/e-mail. CHAVE DE ACESSO: 126979483035 Em seguida, anexe o(s) arquivo(s) da resposta e clique em “Responder”. Sua resposta será automaticamente juntada ao processo. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito
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