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TJSP · Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P - Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4027937-58.2026.8.26.0016/SP EXECUTADO: CLARO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proferida neste Juizado Especial, já transitada em julgado (art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c 513 e seguintes do CPC). 2 - Por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, adaptando o rito executivo para os ditames da Lei n. 9.099/95, nos termos do que determina o art. 523 do CPC, determino seja a parte executada intimada por intermédio de seu patrono constituído, ou, caso não haja, pessoalmente por AR para que, no prazo de até 15 dias úteis, realize o pagamento do valor cobrado, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre esse valor, sem adição de honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC); ou, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo ou embargos à execução, sendo indispensável a garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE e o Enunciado 8 do FOJESP. 3 - Realizado o pagamento, remetam-se os autos ao localizador “conclusos execução e cumprimento de sentença”. 4 - Apresentada proposta de acordo ou embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de até quinze dias úteis e, após, remetam-se os autos ao localizador “conclusos execução e cumprimento de sentença”. 5 – Transcorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, o pedido de bloqueio via SISBAJUD, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, observando-se o Enunciado 97 do FONAJE, nos termos do art. 854, do CPC. 5.1 - Constatado bloqueio de ativos financeiros efetue-se a transferência para conta vinculada ao Juízo, desbloqueando-se o que exceder o valor da execução, intimando-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação nos termos do art. 854, §3º, do CPC, em 05 dias. Constatado o bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC. 6 - Se ineficaz o item 5, DEFIRO: 6.1 - A pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema “RENAJUD (Detran)”. Somente em caso de pesquisa frutífera, ou seja, existência de veículos livre de pendências (outras restrições judiciais, alienação fiduciária em garantia ou arrendamento), será promovido o bloqueio para transferência. 6.2 - A utilização do sistema SNIPER, autorizando-se a realização de consultas e a adoção de medidas de bloqueio e constrição de bens diretamente pela plataforma, a qual integra as bases Renajud (veículos automotores), Anacjud (aviação civil), Serp/ONR (imóveis), SNGB (bens) e Sisbajud (instituições financeiras). 7 - Negativas as pesquisas, dê-se ciência à parte exequente, intimando-a para, em 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. 8 – Em tempo, indefiro, desde já, a pesquisa INFOJUD da parte executada pessoa jurídica, pois a cópia da declaração de rendimentos das empresas não contém relação de bens, sendo inócua sua vinda aos autos. Do mesmo modo, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema ARISP, pois incumbe à parte exequente diligenciar à referida plataforma. Em todas as manifestações das partes deverá o advogado categorizar corretamente o tipo de petição protocolada a fim de viabilizar a identificação pelo sistema e direcionamento ao fluxo correto, conferindo maior agilidade no andamento processual, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo geral da vara. Por fim, esclarece-se que a habilitação do advogado é providência que lhe compete exclusivamente. Trata-se de procedimento simples, que não depende de despacho judicial ou atuação da secretaria. Em caso de dúvidas, o passo a passo pode ser consultado no manual disponível no portal oficial do sistema: Eproc Advogados - Primeiros Passos. Int.
TJSP · Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P - Central - Vergueiro · Outros
Processo 4027937-58.2026.8.26.0016 distribuido para Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P - Central - Vergueiro na data de 28/08/2026.
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