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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4027925-83.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A): LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB SP324000) ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB SP234123) EXECUTADO: AGUAPEI AGROENERGIA S.A ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) EXECUTADO: FSH PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) EXECUTADO: BAHIA ETANOL HOLDING LTDA. ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 62: Tendo em vista o substabelecimento juntado, regularizei o cadastro das partes no sistema EPROC. Eventos 19, 20, 21, 31, 40, 62 e 76: Em análise preliminar dos documentos que instruem a presente execução, verifica-se que o crédito exequendo decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 59693/3 (1.2), encontrando-se garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios e por alienação fiduciária de estoques, garantias que foram expressamente constituídas e posteriormente ratificadas pelos aditamentos contratuais celebrados entre as partes (1.3 e 1.4). Consta, ainda, instrumento específico de cessão fiduciária de direitos creditórios, por meio do qual a devedora fiduciária AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A. cedeu fiduciariamente ao exequente direitos creditórios oriundos de contrato firmado com a empresa ED&F MAN BRASIL LTDA.(1.5), bem como instrumento de alienação fiduciária de estoque de açúcar (1.7), permanecendo tais garantias vigentes para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas na CCB. Nesse contexto, o crédito exequendo, em princípio, amolda-se à exceção prevista no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ostentando natureza extraconcursal, por se tratar de crédito assegurado por garantia fiduciária. Todavia, havendo controvérsia acerca da natureza do crédito exequendo, compete ao Juízo Recuperacional a análise definitiva de sua classificação e eventual sujeição aos efeitos da recuperação, razão pela qual qualquer conclusão deste Juízo possui caráter meramente preliminar e sujeita-se à apreciação do Juízo responsável pelo processamento da recuperação. No mais, a mera inclusão do crédito pela recuperanda na relação de credores ou em plano recuperacional não possui o condão, por si só, de alterar sua natureza jurídica, sobretudo quando os documentos que aparelham a execução indicam, em exame perfunctório, a constituição de garantias fiduciárias aptas, em tese, a atrair a incidência da exceção prevista no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Enquanto pendente definição definitiva pelo Juízo Recuperacional acerca da natureza do crédito, subsiste interesse do exequente na tutela jurisdicional pretendida, notadamente diante da controvérsia instaurada acerca da sujeição, ou não, do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, a alegação de nulidade dos títulos por ausência de assinaturas não comporta acolhimento neste momento. Isso porque os instrumentos juntados fazem menção expressa à utilização de assinatura eletrônica qualificada por certificado digital, circunstância que afasta, ao menos nesta fase processual, a conclusão imediata de inexistência ou invalidade das declarações de vontade ali formalizadas. Eventual discussão acerca da autenticidade ou validade dos documentos eletrônicos demanda dilação e análise mais aprofundada, incompatível com o estreito âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. A decisão proferida pelo Juízo Recuperacional determinou a suspensão das ações e execuções relativas aos créditos sujeitos ao plano (20.4 e 31.2), o que, ao menos nesta análise preliminar, não alcança o crédito objeto destes autos. Por outro lado, ao Juízo Recuperacional compete a aferição da eventual essencialidade de bens atingidos por medidas constritivas, durante a vigência do stay period, cabendo-lhe deliberar sobre a manutenção, suspensão ou adequação de atos executivos que possam comprometer a atividade empresarial da recuperanda. Para controle, anoto que o término da suspensão decorrente do stay period encontra-se, em princípio, previsto para 26.08.2026. Havendo eventual prorrogação ou superveniente deliberação do Juízo Recuperacional sobre a matéria, deverá a parte interessada informar e comprovar nos autos. Oportunamente, tornem à conclusão para prosseguimento do feito (evento 73, PET1). Intimem-se. São Paulo, 20/08/2026. 1 1. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no EPROC, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “Pedido de Penhora/Arresto”;“Pedido de Infojud”;“pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.Por fim, deve o advogado encerrar o prazo desta decisão, selecionando o evento de intimação durante o peticionamento, ou lançando o evento de "mera ciência", conforme orientações abaixo. Na seção “Ações” do processo, clicar em “Movimentar/Peticionar”, escolher o evento "Mera Ciência" e selecionar o evento de intimação desta decisão para que ele seja encerrado. Após, clicar em “Peticionar”. Não é necessário juntar documento ou petição neste evento.
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