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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4027822-92.2026.8.26.0224/SP EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB BA079441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se a parte executada para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 2. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se à busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3. Se resultar frutífera a penhora de ativos financeiros, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 4. Resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. 5. Após, expeça-se mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo; 6. Se não forem localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 30 dias em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 55, inciso III, da Lei nº 9.099/95, em caso de recurso inominado IMPROVIDO, o procedimento de Cumprimento de Sentença gerará a obrigação de recolhimento de custas processuais pelo devedor, no importe de 2% sobre o valor da obrigação. Havendo o desprovimento, o devedor fica, desde logo, intimado a efetuar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Int.
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