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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4027735-50.2026.8.26.0576/SP REQUERENTE: WILLIAN RIBEIRO MOITINHO ADVOGADO(A): NATHALIA DE ABREU DE LUCA (OAB SP535879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da argumentação constante da inicial e do conteúdo dos documentos que a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada initio litis, haja vista o risco de dano que poderá ser causado à parte autora até decisão definitiva. No presente caso, em sede de cognição sumária, os requisitos se fazem presentes na medida em que os documentos que instruem a inicial demonstram que o número +55 11 95791-1524 está se passando pelo escritório da parte autora no WhatsApp, tendo esta, inclusive, notificado por meio de story no Instagram e informado que o número oficial é o +55 17 99165-3398. Além disso, comprovou a tentativa de resolver a questão administrativamente (evento 1, DOCUMENTACAO6 e evento 1, DOCUMENTACAO7), mas informou não ter tido resultado. Observo ainda que a medida é precária e poderá ser revogada a qualquer momento. Sendo assim, entendo ser perfeitamente possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória nos termos pleiteados, para o fim de DETERMINAR o bloqueio do perfil falso indicado (+55 11 95791-1524) no prazo de 05 (cinco) dias corridos sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00 para o caso descumprimento, até ulterior deliberação deste juízo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes e comprovar o encaminhamento nos autos. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente à UPJ II da 6ª a 10ª Varas Cíveis desta Comarca, via e-mail: upj6a10riopreto@tjsp.jus.br. Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. São José do Rio Preto,01/09/2026
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