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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4027644-18.2026.8.26.0007/SP AUTOR: JMC COMERCIO DE SUCATA LTDA ADVOGADO(A): EMERSON SOUSA ROCHA (OAB SP518432) AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA JOSE ADVOGADO(A): EMERSON SOUSA ROCHA (OAB SP518432) DESPACHO/DECISÃO Há dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada para, por si só, instruir a presente ação monitória, porquanto o conjunto probatório colacionado demanda análise mais aprofundada acerca de fatos ocorridos em momentos distintos, extrapolando os limites cognitivos próprios do procedimento monitório. Não se vislumbra, na hipótese, situação análoga àquela tratada pelo enunciado da súmula n. 247 do colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mostra incabível o processamento da demanda na via eleita. Assim, dispõe o art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, que: Art. 700. [...] § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Ainda, verifica-se a irregularidade da representação processual. Dispõe o art. 105, §1º do CPC cc. art. 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº. 11.419/2006 cc. art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, respectivamente, que: Art. 105. (...) § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. Nem se argumente que seria aplicável ao caso a exceção disposta no § 2º do art. 10 da aludida medida provisória, sobretudo ante o disposto a respeito do certificado digital no âmbito do processo judicial eletrônico na alínea “a”, do inciso III, do §2º do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006. A qualificação de uma assinatura eletrônica como "avançada" pressupõe a garantia inequívoca de autoria e integridade. Sobre o tema, a propósito, colacionam-se precedentes do E. TJSP: CONTRATO BANCÁRIO – Ação revisional c.c. repetição de indébito – Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) – Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção – Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001436-87.2023.8.26.0416; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que considerou inválidas as assinaturas digitais contidas na procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil DocuSign. Admissibilidade. Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058000-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024). Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC; b) regularize a representação processual, sob pena de extinção, comprovando que a autenticidade de sua assinatura digital constante da procuração foi conferida por empresa certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, gov.br ou junto à AASP. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações supra poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos da legislação processual vigente. Intime-se.
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