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4027511-73.2026.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4027511-73.2026.8.26.0007/SP AUTOR: MARGARIDA SEVERINA DE SOUZA ADVOGADO(A): RONALDO SILVA (OAB SP328647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A competência desta Vara Cível, pertencente a foro regional, é determinada pelos arts. 53 e 54 da Resolução nº 2 de 15/12/1976 (alterado pela Resolução n° 148/2001) e pelo art. 4º da Lei Estadual nº 3.947/1983: Art. 53 – Aplicam-se as às Varas Distritais da Comarca da Capital os seguintes princípios: I – a jurisdição de cada vara distrital é extensiva a todo o território da Comarca, para a prática de atos e diligências, nos feitos de sua competência; II – para fins de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os foros distritais se consideram distintos entre si e do foro central; e não será admitida competência cumulativa entre o central e os distritais, nem entre estes; III – as varas do mesmo foro distrital exercem a sua competência cumulativamente, no âmbito do respectivo território; IV – o leito das vias públicas divisórias é comum aos foros confinantes, resolvendo-se a competência pela prevenção. Art. 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: I – Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. II – Independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas: a) ações de despejo, renovatórias e negatórias de renovação de locação, revisionais e cobrança ou execução de aluguéis e de consignação em pagamento de aluguéis; b) ações e execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais; c) ações sobre danos pessoais e materiais decorrentes de acidentes de veículos; d) ações de alimentos; e) ações de desquite e anulações de casamento; f) inventários, arrolamentos e arrecadações de bens, desde que as pessoas falecidas não tenham deixado testamento e a consequente divisão geodésica dos imóveis partilhados e demarcação dos quinhões; g) venda, arrendamento, hipoteca, penhor ou outro gravame de bens de incapazes; h) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; i) nomeação de tutor ou curador a incapazes e interdição; j) os feitos relativos a registro civil, mesmo que envolvam questão de estado; k) extinção de usufruto ou fideicomisso, quando em razão de ato entre vivos; l) medidas preparatórias, preventivas e incidentes, relativas a ações de sua competência; [...] IV – A execução de sentenças proferidas nas causas de sua competência; Artigo 4.º - A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I - em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos; b) as ações de rescisão e as de adjudicação compulsória, fundadas em compromisso de compra e venda; c) as ações de procedimento sumaríssimo, salvo as de acidentes do trabalho e as do interesse das Fazendas Públicas; d) as ações baseadas no direito securitário, quando relacionadas com matérias ou procedimentos da competência dos foros regionais, excluídas as do interesse das Fazendas Públicas; Os critérios acima fixam competência em razão da matéria, não derrogável pelas partes (art. 62 do CPC), sendo nula eventual cláusula de eleição de foro entre elas ajustada (TJSP; Conflito de competência cível 0018736-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 06/06/2019). Portanto, eventual incompetência absoluta deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). A relação travada entre as partes se rege pelo CDC. Sendo assim, aplica-se ao caso a regra do art. 101, I, do CDC: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Porque a inicial traz pedido indenizatório, a ação também poderia ser proposta no local onde ocorreu o dano (art. 53, IV, a, do CPC), que é o próprio domicílio da parte autora (REsp 1087471/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011), ou no domicílio da parte ré (art. 46, caput, do CPC). No caso, o domicílio da(s) parte(s) ré(s) não se localiza no território de competência deste foro regional, mas o domicílio da(s) parte(s) autora(s) se localiza no território de competência do Foro Regional de São Miguel Paulista (art. 101, I, do CDC). Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista. Cumpra-se após o escoamento do prazo de 15 dias para recurso. Int. São Paulo, 21/08/2026.

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