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TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Nº 4027505-15.2025.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4027505-15.2025.8.26.0100/SP RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA APELANTE: MAIARA MIRELE DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): GEOFRE SARAIVA NETO (OAB SP487426) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de procedimento comum cível ajuizada contra instituição financeira, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A autora pleiteou a reforma integral da sentença para que fosse determinado o reestabelecimento definitivo de sua conta corrente, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 3. A conta corrente da apelante foi encerrada unilateralmente pelo banco réu, que apresentou como justificativa formal o "desinteresse comercial", mas revelou, na contestação, que o encerramento decorreu de bloqueio motivado por "indícios de comportamento suspeito do ponto de vista regulatório", apurados por monitoramento interno, sem que qualquer prova das irregularidades alegadas fosse produzida. 4. O banco também alegou, sem qualquer suporte probatório, que a própria autora teria comparecido à agência e solicitado o encerramento definitivo da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) se o encerramento unilateral da conta corrente da apelante foi precedido de motivação adequada e suficiente, considerando a contradição entre a justificativa de "desinteresse comercial" apresentada ao cliente e a revelação, em juízo, de investigação interna por suspeita de conduta irregular, sem produção de qualquer prova das irregularidades alegadas; (ii) se o ato configura ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A versão defensiva de que a própria autora teria solicitado o encerramento da conta é descartada por absoluta ausência de suporte probatório: o banco não juntou gravação de atendimento, protocolo presencial, e-mail, mensagem eletrônica, registro de sistema ou instrumento assinado pela correntista. Além disso, o juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco demonstrar os fatos alegados, o que não ocorreu, pois a instituição dispensou a dilação probatória. 7. A narrativa do banco encerra contradição lógica insuperável: se a conta havia sido bloqueada por indícios de comportamento suspeito do ponto de vista regulatório, não há coerência na sequência narrada de reativação consensual seguida de encerramento imediato a pedido da própria correntista. 8. O banco apresentou duas narrativas inconciliáveis: externamente, invocou o "desinteresse comercial" — expressão neutra, sem imputação de conduta ilícita ao correntista —, enquanto, em juízo, revelou que a conta foi bloqueada por investigação interna por suspeita de conduta fraudulenta ou irregular do ponto de vista regulatório, sem especificar as condutas suspeitas, sem indicar o resultado da investigação e sem demonstrar que as suspeitas se confirmaram. 9. A alegação de "desinteresse comercial" funcionou como subterfúgio para mascarar investigação interna por suposta prática fraudulenta, investigação esta que o banco não demonstrou ter fundamento, não indicou ter levado a qualquer conclusão e não provou ter resultado em confirmação de irregularidade praticada pela apelante. 10. O encerramento motivado por suspeita de fraude ou irregularidade regulatória pressupõe investigação séria, devidamente documentada e passível de verificação, não podendo ser encoberto sob o manto de expressão neutra. O banco tem o direito e o dever legal de adotar medidas preventivas e encerrar relações contratuais quando verificadas irregularidades sérias, nos termos da Circular BACEN nº 3.461/2009 e da legislação de combate à lavagem de dinheiro, mas não pode invocar essa prerrogativa sem produzir qualquer prova das irregularidades alegadas e, simultaneamente, apresentar ao cliente e ao Judiciário justificativa fictícia para encobrir investigação interna sem fundamento demonstrado. 11. O dano moral é configurado in re ipsa, dispensada a prova do abalo psicológico, diante do somatório de circunstâncias: encerramento imotivado de conta utilizada como instrumento de trabalho da autora como autônoma, com reflexo direto sobre sua vida financeira e profissional; imputação velada de conduta fraudulenta sem qualquer prova; frustração das tentativas administrativas de resolução; e falsa atribuição à autora da iniciativa do encerramento da própria conta. 12. A indenização por danos morais é fixada em R$ 10.000,00, corrigidos desde o arbitramento, valor proporcional à gravidade das circunstâncias, compatível com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para casos análogos e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Sentença de improcedência reformada. 14. Recurso provido para: (a) determinar ao réu o reestabelecimento imediato e definitivo da conta corrente da autora, com pleno acesso a todos os serviços bancários a ela vinculados, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em fase de cumprimento de sentença; (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido desde o arbitramento; (c) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta corrente motivado por investigação interna por suspeita de conduta irregular, sem produção de qualquer prova das irregularidades alegadas e com apresentação de justificativa fictícia de "desinteresse comercial" ao cliente e ao Judiciário, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 2. O dano moral decorrente do encerramento imotivado de conta bancária utilizada como instrumento de trabalho, com imputação velada de conduta fraudulenta sem suporte probatório, é reconhecível in re ipsa, dispensada a prova do abalo psicológico. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 487, inc. I e 1.026, § 2º; Resolução BACEN nº 4.753/2019; Circular BACEN nº 3.461/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRoms 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08.05.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, acolher os pedidos e julgar procedente a ação movida por MAIARA MIRELE DE LIMA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e, em consequência: a) determinar ao réu o reestabelecimento imediato e definitivo da conta corrente da autora, com pleno acesso a todos os serviços bancários a ela vinculados, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em fase de cumprimento de sentença, caso necessário; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido desde o arbitramento; c) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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