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4027023-49.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4027023-49.2026.8.26.0224/SPEXEQUENTE: BRUNA TAYARA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(A): NUBIA DA SILVA BORGES (OAB SP530788) EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) SENTENÇA Vistos. Verifica-se que o prazo para pagamento voluntário teve início em 08 de julho de 2026, tendo a executada realizado o depósito judicial em 13 de julho de 2026, portanto tempestivamente, embora nos autos de origem. Desse modo, não incidem a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O pagamento voluntário pela executada, somado ao reconhecimento da satisfação da obrigação e ao pedido de levantamento formulados pela exequente, caracteriza a prática de atos incompatíveis com o direito de recorrer. Assim, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Levante-se, em favor da parte credora, o valor depositado, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, observados os dados constantes do formulário de MLE já juntado aos autos. Caso o depósito esteja vinculado aos autos de origem, providencie a diligente UPJ o necessário para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Por fim, havendo custas remanescentes, estas serão arcadas pela parte executada, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4027023-49.2026.8.26.0224/SPEXEQUENTE: BRUNA TAYARA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(A): NUBIA DA SILVA BORGES (OAB SP530788) EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) SENTENÇA Vistos. Verifica-se que o prazo para pagamento voluntário teve início em 08 de julho de 2026, tendo a executada realizado o depósito judicial em 13 de julho de 2026, portanto tempestivamente, embora nos autos de origem. Desse modo, não incidem a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O pagamento voluntário pela executada, somado ao reconhecimento da satisfação da obrigação e ao pedido de levantamento formulados pela exequente, caracteriza a prática de atos incompatíveis com o direito de recorrer. Assim, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Levante-se, em favor da parte credora, o valor depositado, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, observados os dados constantes do formulário de MLE já juntado aos autos. Caso o depósito esteja vinculado aos autos de origem, providencie a diligente UPJ o necessário para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Por fim, havendo custas remanescentes, estas serão arcadas pela parte executada, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.

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