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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026992-13.2026.8.26.0003/SP AUTOR: DEBORA RODRIGUES DOS PASSOS ADVOGADO(A): GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB SP426361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por desvio produtivo ajuizada por DEBORA RODRIGUES DOS PASSOS em face de PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA na qual alega a parte autora, em síntese, que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, foi surpreendida com o registro de conta corrente mantida em seu nome perante a ré, a qual jamais solicitou, contratou ou autorizou. Aduz que se trata de conta aberta à sua revelia, mediante uso indevido de seus dados pessoais, e que a via administrativa não solucionou o impasse, mantida a conta ativa e o registro no CCS. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré promova o bloqueio imediato da conta, abstenha-se de lançar tarifas, encargos ou débitos vinculados ao seu CPF e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento definitivo da conta com baixa do registro no CCS e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos com a inicial. É o relatório. Decido. Diante da documentação apresentada com a inicial, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso, nenhum dos requisitos se mostra demonstrado no grau exigível para a antecipação pretendida. A pretensão apoia-se, neste momento, apenas no relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que atesta a existência de relacionamento em nome da parte autora, e na afirmação unilateral de que a conta jamais foi por ela contratada. O documento comprova o registro (evento 1.9), mas não evidencia, por si só, a irregularidade de sua origem. Aferir se a abertura decorreu de fraude ou de contratação regular pressupõe o exame dos elementos de contratação em poder da ré, cotejados com eventual histórico de relacionamento entre as partes, o que reclama a formação do contraditório e a dilação probatória. Nos limites da cognição restrita inerente à presente fase processual, os elementos disponíveis não conferem probabilidade inequívoca à pretensão. O perigo de dano também não se configura em grau concreto e atual. A parte autora invoca a possibilidade de incidência de tarifas, de futura negativação e de utilização da conta por terceiros para a prática de ilícitos. Cuida-se, porém, de riscos hipotéticos, não amparados em qualquer ato concreto ou iminente documentado nos autos. Não há demonstração de cobrança em curso, de encargo efetivamente lançado ou de anotação ativa em cadastro de inadimplentes que reclame providência imediata. A simples existência do registro, sem repercussão gravosa demonstrada, não caracteriza o perigo de dano apto a justificar a medida. Posto isto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC). CITE-SE para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros
Processo 4026992-13.2026.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 08/09/2026.
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