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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026935-53.2026.8.26.0016/SP AUTOR: UBIRAJARA MANOEL DA ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A): LUANA MAYLA DO NASCIMENTO (OAB SP520530) ADVOGADO(A): BIANKA MARQUES VALENTE (OAB SP522792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos Juizados Especiais Cíveis, a sessão de conciliação constitui ato inerente e indispensável ao rito sumaríssimo, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Diferentemente do que ocorre no procedimento comum do Código de Processo Civil, em que as partes podem dispensar a realização da audiência preliminar (art. 334, § 4º, I, do CPC), no âmbito dos Juizados Especiais não há possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação, que integra a própria estrutura do procedimento. A busca pela autocomposição representa objetivo prioritário do sistema, cabendo ao magistrado estimular, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). A dispensa do ato conciliatório, portanto, mostra-se incompatível com a sistemática procedimental dos Juizados Especiais. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência de conciliação e mantenho a realização do ato. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026935-53.2026.8.26.0016/SP AUTOR: UBIRAJARA MANOEL DA ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A): LUANA MAYLA DO NASCIMENTO (OAB SP520530) ADVOGADO(A): BIANKA MARQUES VALENTE (OAB SP522792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos Juizados Especiais Cíveis, a sessão de conciliação constitui ato inerente e indispensável ao rito sumaríssimo, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Diferentemente do que ocorre no procedimento comum do Código de Processo Civil, em que as partes podem dispensar a realização da audiência preliminar (art. 334, § 4º, I, do CPC), no âmbito dos Juizados Especiais não há possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação, que integra a própria estrutura do procedimento. A busca pela autocomposição representa objetivo prioritário do sistema, cabendo ao magistrado estimular, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). A dispensa do ato conciliatório, portanto, mostra-se incompatível com a sistemática procedimental dos Juizados Especiais. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência de conciliação e mantenho a realização do ato. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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