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4026789-60.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/08/2026 A 31/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4026789-60.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Juíza ROSANA MORENO SANTISO PRESIDENTE: Desembargador ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO: LEONARDO CHIJNER PRUDENTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA (OAB SP359329) ADVOGADO(A): BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES (OAB RJ129103) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: STEPHANY GONCALVES CHIJNER (Pais) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO A 4ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 EM SEGUNDO GRAU DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-SE POR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza ROSANA MORENO SANTISO Votante: Juíza ROSANA MORENO SANTISO Votante: Juiz RICARDO HOFFMANN Votante: Juiz DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4026789-60.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Juíza ROSANA MORENO SANTISO AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO: LEONARDO CHIJNER PRUDENTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA (OAB SP359329) ADVOGADO(A): BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES (OAB RJ129103) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL (MIG). PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RN ANS N. 539/2022. INAPLICABILIDADE DA ADI 7.265 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS TERAPIAS PRESCRITAS. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. TEMA 1.295 DO STJ. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura do tratamento multidisciplinar do autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pelo Método de Integração Global (MIG), conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, preferencialmente na rede credenciada ou, inexistindo prestador apto, mediante custeio integral fora da rede, sob pena de multa diária. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela, a inexistência de obrigação de custeio do método indicado, a possibilidade de limitação das sessões e de cobrança de coparticipação e a excessividade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor pelo Método de Integração Global. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória de urgência, a análise recursal limita-se à verificação, em cognição sumária, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 4. A prescrição médica indica que o tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global é urgente e imprescindível para a melhora do quadro clínico do autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, havendo risco de regressão e prejuízo ao seu desenvolvimento global em caso de demora. 5. A RN ANS n. 539/2022 determina que, para o tratamento de beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente, encontrando a cobertura determinada respaldo na jurisprudência do STJ. 6. A agravante não impugnou especificamente quais terapias integrantes do tratamento multidisciplinar deveriam ser afastadas e, embora oportunizada a especificação de provas nos autos de origem, não requereu a realização de prova técnica apta a questionar a eficácia das terapias prescritas. 7. A ADI 7.265 do STF não se aplica à hipótese, pois não se discute cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, mas tratamento multidisciplinar de cobertura obrigatória, conforme a RN ANS n. 539/2022 e o entendimento do STJ. 8. A limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista é abusiva, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.295. 9. A cobrança de coparticipação não pode ser autorizada sem comprovação de cláusula contratual que a estabeleça e dos respectivos termos. 10. A multa cominatória foi fixada em valor compatível com a obrigação imposta e com a celeridade exigida pela situação concreta, inexistindo fundamento para seu afastamento ou redução. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, dando-se por prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.

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