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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026577-30.2026.8.26.0003/SP AUTOR: TAMY ALINE FELIX CARDOSO ADVOGADO(A): EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA (OAB SP133091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de regularização de composse e uso de bem comum cumulada com obrigação de fazer e não fazer, arbitramento e cobrança de indenização/frutos civis por uso exclusivo e exibição incidental de documentos ajuizada por TAMY ALINE FELIX CARDOSO em face de ANDREA KARYN CARDOSO BARBEIRO e IARA CRISTINA, na qual alega a parte autora, em síntese, ser proprietária registral de 50% do imóvel descrito na inicial, conforme consta da matrícula nº 228.364 do 14º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital. Aduz que a ré é titular dos direitos correspondentes aos demais 50%, decorrentes de cessão registrada à margem da mesma matrícula, e que o imóvel está atualmente ocupado pela corré, sem que a autora tenha acesso ao bem, cópia das chaves ou qualquer informação documentada sobre a natureza da ocupação, tampouco participação na percepção de eventuais frutos civis dela decorrentes. Relata que, apesar de notificações extrajudiciais e do ajuizamento de protesto judicial de finalidade conservatória, o quadro permanece inalterado. Pugna pela concessão de tutela de urgência, em caráter informativo e conservatório, para que a ré preste esclarecimentos sobre a ocupação, no prazo de 5 dias, e se abstenha de praticar novos atos unilaterais de disposição ou administração do bem, com dever equivalente de informação e de preservação do estado de fato imposto à corré ocupante, sem prejuízo do depósito judicial de eventuais valores decorrentes da ocupação. No mérito, requer o reconhecimento da composse, a viabilização de acesso ao imóvel, a exibição de documentos e a condenação ao pagamento de 50% dos frutos civis ou, subsidiariamente, de indenização pelo uso exclusivo do bem. Juntou documentos com a inicial. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A matrícula nº 228.364 do 14º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital (Av.15/228.364) (pág.5 do evento 1.9) confere, em cognição sumária, plausibilidade à condição de coproprietária da parte autora quanto a 50% do imóvel, situação que, em tese, autoriza o exercício da composse sobre a coisa comum, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. Essa plausibilidade, contudo, não se estende com igual grau de certeza às medidas específicas ora pretendidas, notadamente o dever de prestar informações sob determinação judicial, a abstenção de atos de administração e o depósito judicial de valores, porquanto dependem do esclarecimento do título, da data e da forma da ocupação atualmente exercida pela corré, circunstâncias que, pela própria narrativa da inicial, ainda não foram apuradas nos autos e reclamam a manifestação das rés. Não se extrai dos autos, por ora, perigo de dano concreto e atual apto a justificar a intervenção judicial antes da citação. O afastamento da parte autora da administração do imóvel e da fruição dos respectivos frutos civis tem natureza continuada e já se prolonga desde a regularização registral, sem que se aponte ato novo, súbito ou iminente que agrave o quadro atual e reclame provimento imediato. A pretensão de conteúdo econômico, relativa aos frutos civis e à indenização pelo uso exclusivo, é eminentemente patrimonial e reversível, podendo ser apurada e recomposta ao final, inclusive em liquidação, não se evidenciando risco de dilapidação, insolvência ou disposição iminente do bem por parte da ré que comprometa o resultado útil do processo. A simples pendência de controvérsia sobre a natureza da ocupação e sobre eventual percepção de valores não configura, por si só, periculum in mora apto ao deferimento da medida. Acrescente-se que o deferimento, neste momento, do depósito judicial de valores e da imposição de deveres informativos sob cominação equivaleria, na prática, a antecipar o próprio objeto de mérito da demanda, relativo à apuração dos frutos civis e à indenização pelo uso exclusivo, sem que as rés tenham tido oportunidade de esclarecer, em contraditório, o título e as circunstâncias da ocupação, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Posto isto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Providencie a autora o recolhimento das custas devidas ao Estado e diligências devidas à citação, no prazo de quinze dias, diretamente no sistema eproc, sob pena de cancelamento da distribuição. Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros
Processo 4026577-30.2026.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 03/09/2026.
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