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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4026426-52.2026.8.26.0007/SP AUTOR: ADEMAR KENITIRO MIYAHARA ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS SOARES (OAB SP497001) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Os alugueis, objeto do acordo firmada entre as partes na Execução de Titulo Extrajudicial nº 1043570-61.2024.8.26.0007, não podem ser novamente aqui discutidos. Assim, deverá a autora apresentar nova planilha de débito, excluindo quaisquer valores discutidos na referida execução. 2) Recebo a emenda para retificar o valor da causa. As custas iniciais equivalem a 1,5% do valor da causa no momento da distribuição (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial para a qual equivalem a 2%), observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs. Deste modo recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em igual prazo (se o caso), providencie o recolhimento das custas postais para expedição da carta de citação, do mandado de citação eletrônica ou da GRD para expedição de mandado de citação, observando a tarifa vigente. Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ). Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4026426-52.2026.8.26.0007/SP AUTOR: ADEMAR KENITIRO MIYAHARA ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS SOARES (OAB SP497001) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Os alugueis, objeto do acordo firmada entre as partes na Execução de Titulo Extrajudicial nº 1043570-61.2024.8.26.0007, não podem ser novamente aqui discutidos. Assim, deverá a autora apresentar nova planilha de débito, excluindo quaisquer valores discutidos na referida execução. 2) Recebo a emenda para retificar o valor da causa. As custas iniciais equivalem a 1,5% do valor da causa no momento da distribuição (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial para a qual equivalem a 2%), observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs. Deste modo recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em igual prazo (se o caso), providencie o recolhimento das custas postais para expedição da carta de citação, do mandado de citação eletrônica ou da GRD para expedição de mandado de citação, observando a tarifa vigente. Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ). Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 Int.
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