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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026398-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JULIANNE MARIA OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA (OAB PI010485) AUTOR: JULIANNE MARIA OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA (OAB PI010485) RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O que se vê cada vez mais no Judiciário é uma beligerância exacerbada e que desafia os estreitos limites da demanda em posta em análise. Com efeito, as partes, em alguns momentos processuais, acabam por demonstrar que o conflito que subjaz à relação processual é mais fundo e complexo do que os meros limites da adstrição ao pedido podem fazer parecer, sendo certo também que por vezes são trazidas questões inúteis ao julgamento da lide por ambas as partes, o que causa potencialmente mais dor e animosidade no outro adversário. Já se adverte aqui, a título preventivo, e nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 77, §1º, do CPC, para as partes tomarem postura mais cooperativa (art. 6º do CPC). Aliando-se a isso o fato de que atualmente o juiz não pode mais entender como suficiente o mero sentenciamento dos feitos, devendo sempre tentar alcançar a pacificação social, vê-se que eventual sentença não poria fim ao real conflito que move os contendores. É precisamente a troca de paradigma propugnada por Kazuo Watanabe em seu livro “Da Cognição no Processo Civil”, ao apontar que há de ter a troca da “cultura do sentenciamento” pela “cultura da pacificação”. Considerando-se o exposto acima, bem como a possibilidade de se marcar audiências de conciliação pela via virtual (art. 166, §4º, do CPC), concede-se prazo de 15 dias a fim de que as partes manifestem-se se: 1- têm interesse em realizar audiência de conciliação; 2- caso sim, se as partes concordam que a audiência seja realizada virtualmente. Frise-se que a conciliação promove a autocomposição assistida do litígio e que o novo sistema processualístico a estimula sobremaneira (art. 3º, §3º, do CPC). Além disso, é sabido que os elevados índices de cumprimento voluntário dos acordos indica uma aproximação da solução consensuada com a real pacificação social, escopo primordial do processo civil. Transcorrido o prazo, tornem conclusos. Int.
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