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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025907-95.2026.8.26.0001/SP AUTOR: DOUGLAS DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS ERNESTO FLECK (OAB SP521144) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. A parte autora foi anteriormente intimada para emendar a petição inicial, mediante apresentação de comprovante de endereço válido, nos exatos termos da decisão proferida no evento 4. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, na qual expressamente afirmou residir com sua genitora no endereço indicado na petição inicial, situado no Município de São Gonçalo/RJ, fazendo referência, inclusive, ao documento de identificação e ao comprovante de residência apresentado para sustentar tal alegação. Diante da incompetência territorial, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Após a prolação da sentença, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, buscando afastar os efeitos da decisão extintiva e juntando novo documento destinado a comprovar residência em endereço situado no Jardim Peri, São Paulo/SP. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de reconsideração não constitui sucedâneo do recurso previsto em lei, tampouco possui, por si só, aptidão para suspender os efeitos ou reabrir discussão acerca de sentença já proferida. No âmbito dos Juizados Especiais, o procedimento é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Tais princípios, contudo, não autorizam a parte a deixar de cumprir determinação judicial expressa para, somente após a prolação da sentença, apresentar documentação diversa e buscar a reconsideração do pronunciamento judicial. No caso concreto, a questão foi expressamente apreciada na sentença que reconheceu incompetência territorial. A própria parte autora, quando intimada para emendar a inicial, afirmou expressamente que residia com sua genitora no endereço situado em São Gonçalo/RJ, sustentando que tal circunstância estaria comprovada pelos documentos então apresentados. Não se mostra juridicamente possível, portanto, simplesmente desconsiderar a informação prestada pela própria parte no curso do processo e, após a extinção do feito, apresentar novo documento para tentar modificar a realidade fática anteriormente afirmada. Além disso, o novo documento juntado com o pedido de reconsideração não atende à determinação constante do evento 4. Conforme expressamente consignado naquela decisão, não se reputam suficientes, para a finalidade de comprovação de residência, documentos que não demonstrem de forma idônea e contemporânea o domicílio da parte, inclusive documentos relativos exclusivamente a serviços de telefonia móvel, os quais não comprovam, por si sós, a residência efetiva no endereço indicado. Assim, ainda que se admitisse a análise do documento apresentado posteriormente, ele não possui aptidão para suprir a irregularidade que motivou o indeferimento da petição inicial, justamente porque se trata de comprovante de telefonia móvel, cuja insuficiência já havia sido expressamente consignada na decisão do evento 4. A determinação judicial foi clara e específica, tendo sido concedida à parte oportunidade para regularizar a petição inicial. Cabia ao autor cumprir integralmente o comando judicial dentro do prazo estabelecido, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC, especialmente quando a irregularidade impede a adequada aferição de pressupostos necessários ao regular processamento da demanda. Ademais, a juntada posterior de documento que não atende sequer aos requisitos previamente estabelecidos pelo Juízo não tem o condão de afastar a preclusão decorrente do não cumprimento da determinação judicial no momento oportuno. Também não há falar em nulidade ou necessidade de nova oportunidade para regularização, pois a parte autora foi devidamente intimada, teve ciência inequívoca do que deveria apresentar e, espontaneamente, optou por informar nos autos que residia com sua genitora no endereço situado em São Gonçalo/RJ. O processo deve observar estabilidade e segurança jurídica, não sendo admissível que, após a prolação da sentença, a parte modifique a versão apresentada anteriormente e tente reabrir questão já decidida mediante simples pedido de reconsideração. Ressalte-se, ainda, que o art. 51 da Lei nº 9.099/1995 estabelece hipóteses próprias de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais, devendo o procedimento observar as particularidades do microssistema, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil quando compatíveis. No caso concreto, a sentença foi proferida justamente em razão do não atendimento da determinação judicial de regularização da petição inicial, permanecendo hígida a razão que fundamentou o indeferimento. O documento apresentado posteriormente não altera esse quadro, pois, além de não demonstrar de forma adequada o endereço alegado, consiste em comprovante de telefonia móvel, cuja insuficiência já havia sido expressamente estabelecida no evento 4. Dessa forma, não há fundamento jurídico ou fático novo capaz de justificar a reconsideração da sentença, devendo ser preservados integralmente os fundamentos do pronunciamento anteriormente proferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelos seus próprios fundamentos, aos quais me reporto. Consigne-se que o documento apresentado com o pedido de reconsideração não supre a determinação constante do evento 4, por se tratar de comprovante de telefonia móvel, cuja insuficiência para comprovação de residência já havia sido expressamente consignada. Após, nada mais sendo requerido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivamento, observadas as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 25/08/2026
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