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TJSP · Gab. 06 - 28ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4025628-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA ELUIZA LANDIM GOUVEIA ADVOGADO(A): LUCAS COGO GOUVEIA (OAB SP404145) AGRAVANTE: RAIELY FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A): LUCAS COGO GOUVEIA (OAB SP404145) AGRAVANTE: ROSIMAR PEREIRA FERREIRA GOUVEIA ADVOGADO(A): LUCAS COGO GOUVEIA (OAB SP404145) AGRAVANTE: POLIANA DE NAZARE GONCALVES GOUVEIA ADVOGADO(A): LUCAS COGO GOUVEIA (OAB SP404145) Magistrado: MÁRIO ROBERTO NEGREIROS VELLOSO Gab. 06 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas autoras da ação originária. As agravantes sustentam, em síntese, que a documentação juntada aos autos demonstra insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais da demanda principal, estimadas em aproximadamente R$ 74.000,00, sem prejuízo de sua subsistência e de seus respectivos núcleos familiares. Recebo a farta documentação complementar apresentada pelas agravantes em cumprimento à decisão anterior. Embora os documentos posteriormente juntados pelas agravantes revelem elementos potencialmente relevantes para a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça, mostra-se recomendável a observância do contraditório recursal antes do julgamento definitivo do agravo. Considerando que os agravados ainda não possuem procuradores constituídos, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados na petição inicial, para que apresentem contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Mantenho, até o julgamento definitivo do recurso, o efeito suspensivo anteriormente deferido de suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
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