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4025351-36.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Outros

    Processo 4025351-36.2026.8.26.0602 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 25/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025351-36.2026.8.26.0602/SP AUTOR: YASMIN ABDALA HEDJAZI ADVOGADO(A): DANIELLE LUZIE LEITE TOLEDO (OAB SP360166) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – De início, cumpre corrigir de ofício o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação que cumula pedido de rescisão contratual com pretensões indenizatórias e de restituição de quantias, o valor da causa deve corresponder à soma do valor do ato/contrato com o montante de todos os pedidos econômicos cumulados (art. 292, incisos II e VI, do CPC). Constando do instrumento que o valor total das dívidas contratadas para reestruturação é de R$ 19.591,28 (ev. 1, doc. 6), somado aos pleitos de restituição de R$ 14.022,12, repetição de indébito de R$ 6.292,70, perda da chance de R$ 7.091,96 e danos morais de R$ 10.000,00, retifico de ofício o valor da causa para R$ 56.998,06. 2 – Trata-se de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora alega requer a concessão de tutela de urgência para determinar: a) a imediata restituição do saldo de aportes no valor de R$ 7.804,25 ou, subsidiariamente, de R$ 4.657,90; b) determinar que a ré se abstenha de efetuar novos débitos ou movimentações no saldo de aportes; c) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, com a abstenção de aplicação de multas ou penalidades. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo ainda vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). No caso, os pedidos de tutela temporária não comportam acolhimento em cognição sumária. O pleito de restituição imediata dos valores de aporte (R$ 7.804,25 ou R$ 4.657,90) esbarra na ausência de perigo de dano irreparável, uma vez que a lesão aventada possui natureza estritamente patrimonial, passível de recomposição integral ao final por perdas e danos, inexistindo nos autos qualquer indício de risco de insolvência ou dilapidação do patrimônio da ré. Ademais, a devolução antecipada reveste-se de caráter satisfativo e irreversível (art. 300, § 3º, do CPC), exigindo dilação probatória para o confronto entre as cláusulas comissionais e os débitos efetivamente quitados. Da mesma forma, não se vislumbra urgência em relação à suspensão da exigibilidade das parcelas e à vedação de novos débitos. A documentação acostada demonstra que os pagamentos mensais eram realizados por iniciativa e ato voluntário da própria autora via transferências Pix (ev. 1, doc. 7), não havendo mecanismo de débito automático em conta corrente que imponha constrição involuntária. Ademais, o próprio instrumento avençado faculta a resilição unilateral pelo contratante mediante notificação prévia (ev. 1, doc. 5, p. 6, cl. 5.2, "b", "ii") — faculdade já exercida na via extrajudicial em 21/07/2026 (ev. 1, doc. 12, p. 1-4) —, tornando prescindível provimento coercitivo de urgência inaudita altera pars, visto que eventual aplicação de penalidades contratuais pela ré constitui risco meramente abstrato e passível de neutralização por ocasião do julgamento de mérito. Nestes termos, indefiro o pedido liminar. 3 – Em prosseguimento, cabe à parte autora regularizar a representação processual. A procuração (ev. 1, doc. 4) foi assinada eletronicamente, mas não constam os parâmetros para se verificar a autenticidade dessa assinatura. Assim, traga procuração com assinatura física ou, se eletrônica, com todos os parâmetros para conferência da autenticidade. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 4 – Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Intime-se.

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