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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4025198-60.2026.8.26.0001/SPAUTOR: MELISSA DOS REIS LIMA ADVOGADO(A): JOSE LUCAS LACERDA DE LIMA (OAB SP548736) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, com lastro no art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos (Evento 19, fls. 1/2), para condenar a ré no cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a recuperação do acesso da autora à conta "@melarthur_", mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico indicado (melissareis95@proton.me), com os passos a seguir, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da presente sentença, condenar a ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da tutela provisória de urgência, consolidada no valor de seu teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da intimação para cumprimento da tutela; e condená-la no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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