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4024975-59.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4024975-59.2026.8.26.0405/SP AUTOR: LUANE MAIRA CARVALHO VIANA ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DE JESUS (OAB SP499825) DESPACHO/DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OSASCO FORO DE OSASCO 8ª VARA CÍVEL Avenida das Flores, 703, Jardim das Flores, Osasco - SP - CEP 06110-100 Processo nº: 4024975-59.2026.8.26.0405 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Luane Maira Carvalho Viana Réus: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Portoseg S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inoponibilidade de cláusula limitativa, exibição de documentos e cobrança de indenização securitária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luane Maira Carvalho Viana contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Portoseg S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. A autora relata que celebrou com a segunda ré a Cédula de Crédito Bancário nº 059670001934 para refinanciamento de veículo automotor, operação na qual foi embutido e financiado o prêmio de seguro prestamista no importe de R$ 3.033,43. Afirma que os campos da proposta de adesão referentes à sua ocupação e às coberturas contratadas foram deixados em branco, não lhe tendo sido fornecido certificado individualizado. Relata que, durante a vigência da avença, foi acometida por Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID G56.0) associada a moléstias osteomusculares e vertebrais, quadro que culminou em incapacidade laborativa permanente e total consolidada em 01/04/2026, com reconhecimento pericial de sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD). Informa que a seguradora recusou a cobertura administrativa alterando sucessivamente os seus motivos: inicialmente alegou invalidez parcial por acidente e, em seguida, fundamentou a recusa na existência de doença crônica/DORT, embasando-se em condições gerais vinculadas a processo SUSEP divergente daquele constante da proposta. Postula a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em razão de deficiência e o deferimento de tutela de urgência para obstar atos de cobrança, negativação e a retomada do veículo. No Evento 5, reiterou a urgência do pleito liminar, informando o recebimento de mensagens com ameaças de ajuizamento de busca e apreensão e imposição de bloqueio de circulação sobre o bem. 2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ante a conclusão do laudo pericial oficial encartado aos autos, expedido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), que reconhece expressamente o enquadramento da autora como pessoa com deficiência. Anote-se a prioridade no sistema processual. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, porquanto os elementos informativos coligidos aos autos evidenciam a hipossuficiência financeira da demandante, afastada de suas ocupações laborais, sem auferição de renda habitual e suportando despesas contínuas voltadas ao tratamento de sua saúde. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. Lei Ordinária 13.105/2015, art. 300 A probabilidade do direito decorre da constatação documental de cobrança efetiva do prêmio do seguro prestamista (R$ 3.033,43), integrado ao valor global financiado, em contraste com a constatação de que a proposta de adesão vinculada à cédula de crédito bancário teve seus campos essenciais deixados em branco, sem demonstração de ciência prévia e individualizada acerca da extensão das coberturas ou da restrição da indenização a acidentes pessoais típicos, tampouco havendo comprovação de envio oportuno do certificado individual à segurada. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 46 e 54, § 4º) e das balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.112, as limitações de cobertura em seguros coletivos pressupõem o cumprimento rigoroso e prévio do dever qualificado de informação ao aderente. Soma-se a isso a contradição nas justificativas da recusa administrativa e a divergência nos registros da SUSEP, circunstâncias que conferem plausibilidade à tese autoral de inoponibilidade de cláusula excludente em sede perfunctória. O perigo de dano exsurge nítido diante da situação de inadimplência involuntária provocada pela incapacidade da devedora, somada ao risco concreto de perda do veículo fiduciariamente alienado, evidenciado pelas notificações de cobrança acostadas no Evento 5 que acenam com a deflagração de atos constritivos e restrição de circulação. O automóvel afigura-se imprescindível à subsistência e à locomoção da autora para consultas, exames e sessões fisioterápicas continuadas. Por fim, a medida reveste-se de reversibilidade, porquanto o gravame da alienação fiduciária permanecerá hígido em favor da instituição financeira e a posse do bem continuará vinculada às obrigações legais inerentes ao encargo de depositária fiel, tratando-se de provimento com índole eminentemente acautelatória. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I, do CPC, e art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015), devendo a Serventia proceder às anotações pertinentes; b) defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora (art. 98 do CPC); c) defiro a tutela de urgência postulada para: c.1) determinar à corré Portoseg S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento que se abstenha de incluir, ou providencie a baixa no prazo de 5 (cinco) dias, de eventuais apontamentos restritivos em nome da autora perante cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) e tabelionatos de protesto, especificamente no que concerne às parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 059670001934 vencidas a partir de 01/04/2026; c.2) vedar à corré Portoseg S.A. a declaração de vencimento antecipado do contrato com suporte nas prestações vencidas após a data supracitada; c.3) obstar que a corré Portoseg S.A. promova medidas judiciais ou procedimentos extrajudiciais voltados à busca e apreensão ou consolidação da propriedade fiduciária sobre o veículo Dodge Journey RT 3.6 V6, ano/modelo 2014/2014, placa FTB3F02, Renavam 1135071303, bem como se abstenha de registrar qualquer bloqueio de circulação sobre o prontuário do bem, resguardando-se a posse direta em mãos da demandante, na qualidade de fiel depositária, enquanto pendente a apuração judicial da cobertura securitária; c.4) fixar, para a hipótese de descumprimento das determinações judiciais de abstenção/fazer ora impostas, multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de oportuna revisão; d) determinar que ambas as rés exibam, juntamente com suas contestações, cópia da apólice-mestre coletiva integral em vigor na data da contratação, o certificado individualizado expedido em nome da requerente e a cópia integral do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro nº 1/1588/2026 977; e) deixar de designar audiência de conciliação neste momento, com base no princípio da razoável duração do processo e nos moldes do artigo 139, inciso II, do CPC, sem prejuízo de eventual composição das partes em momento posterior; f) determinar a citação e intimação das corrés para que cumpram os termos da liminar e ofereçam resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício de intimação e citação. Intimem-se e cumpra-se com urgência. . Intime-se.

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