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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024890-64.2026.8.26.0602/SP AUTOR: MANOEL LINHARES DA SILVA ADVOGADO(A): ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB SP229802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Cuida-se de ação na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a devolução imediata do valor de R$ 6.445,00, correspondente à quantia paga pelo contrato de móveis planejados que foi inadimplido pelas rés. O pedido liminar deve ser INDEFERIDO. A concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), somada à prudência inerente ao contraditório prévio, mormente quando a pretensão liminar possui caráter eminentemente satisfativo. No caso concreto, sobressai a ausência do periculum in mora. O descumprimento contratual noticiado remonta a novembro de 2024 e o procedimento administrativo junto ao PROCON ocorreu em janeiro de 2025. A ajuizamento da demanda somente em agosto de 2026 — ou seja, decorrido mais de um ano e meio dos fatos — elide a urgência apta a autorizar a concessão da medida inaudita altera parte. Ademais, resta prejudicada a própria eficácia de provimento liminar no atual momento processual, haja vista que a loja não vem sendo localizada para citação há considerável tempo, fato de pleno conhecimento deste Juízo ante a tramitação de diversas demandas análogas em que restarão frustradas as tentativas de citação (v.g., processos nºs 1004044-14.2025.8.26.0602, 0007766-73.2025.8.26.0602 e 4000079-74.2025.8.26.0602). Inclusive, caso restem infrutíferas as diligências citatórias nos endereços informados, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a vedação expressa à citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada. 2 – Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Intime-se.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Outros
Processo 4024890-64.2026.8.26.0602 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 21/08/2026.
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