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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024865-48.2026.8.26.0506/SP AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIA CORREA NEVES (OAB SP112156) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Assim, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte requerente o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore; de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos; relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (Registrato) contendo todas as contas bancárias em seu nome, acompanhado dos extratos de todas elas referentes aos últimos dois meses; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; e, ainda, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN do estado em que reside. Determino que o acima seja atendido em sua inteireza. Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se.
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