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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024787-11.2026.8.26.0003/SP AUTOR: ANA MARIA NISHIMURA DA CRUZ ADVOGADO(A): DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB SP300763) ADVOGADO(A): IVAN MARCOS DA SILVA (OAB SP305039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição/Evento 10: Recebo como aditamento. Cumpra a parte autora, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento, integralmente a determinação retro, devendo: I.- apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024787-11.2026.8.26.0003/SP AUTOR: ANA MARIA NISHIMURA DA CRUZ ADVOGADO(A): DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB SP300763) ADVOGADO(A): IVAN MARCOS DA SILVA (OAB SP305039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; anotado. 2) É notório o ajuizamento de centenas de ações “revisionais” de contrato bancário para aquisição de veículos automotores, empréstimos pessoais, empréstimos consignados, dentre outros, no foro do domicilio do fornecedor, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos padronizados e rigorosamente semelhantes, de modo que a fim de se coibir o uso predatório do Poder Judiciário e melhor averiguar a representação processual da parte autora, determino o aditamento da petição inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida. Em igual prazo, deverá apresentar comprovante de residência atualizado (devendo ser conta de consumo de água ou energia elétrica) em nome da parte autora, a fim de comprovar a distribuição do feito perante este Foro Regional. Anoto desde já que, documentos em nome de terceiro não serão aceitos, o que ensejará a redistribuição dos autos. 3) Indefiro, desde já, o pedido de tutela de urgência. Com efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais. Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida. Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória. O contrato, assim, deve ser cumprido, prevalecendo o pactuado até decisão final, não podendo a autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo contratual, entende devido. Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato. Por outro lado, não vejo amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos. E, havendo débito, é possível a negativação. Int.
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