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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4024772-08.2026.8.26.0564/SP AUTOR: PRISCILA BOLOGNINI ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) DESPACHO/DECISÃO 1)Nos termos do artigo art. 59. § 1º, inciso IX da Lei de Locações: “Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato” Artigo 40, parágrafo único. “O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação” No presente caso, o contrato contava com seguro-fiança pela que, após sucessivos inadimplementos da locatária, exonerou-se da obrigação mediante notificação à locatária, para que apresentasse nova garantia em 30 dias, que não foi feito, fato que autoriza o despejo liminar. Portanto, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, cujo depósito deve ser feito em até 10 dias, expeça-se mandado de mandado de intimação ao réu para desocupação do imóvel, em 15 dias, sob pena de despejo. Decorrido o prazo, sem que ocorra a efetiva desocupação, em ato contínuo, deverá o oficial de justiça proceder ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e de coisas, removendo, inclusive, os bens encontrados, acaso o interessado não os remover, ficando desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, acaso necessário. Advirto, ainda, que o termo inicial da contagem do prazo para desocupação é a realização da intimação, sendo irrelevante a data da juntada do mandado para fins de contagem de prazo, razão pela qual, após a intimação e decurso de prazo para desocupação voluntária, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder ao despejo em ato contínuo, não havendo que falar em devolução do mandado após a intimação da parte ré para efetiva desocupação. Em sendo necessário, intime-se a parte autora, via DJE, através de certidão/ato ordinatório, para que providencie o recolhimento, complemento de diligência de oficial de justiça, correspondente a dois (02) atos, no prazo de 15 dias. Acaso a parte autora tenha recolhido as diligências de oficial de justiça, ou seja, beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o mandado, conforme retro determinado. 2)Sem prejuízo, cite-se a parte-ré, que poderá apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int.
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Outros
Processo 4024772-08.2026.8.26.0564 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 08/09/2026.
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