Publicações do processo

4024717-91.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4024717-91.2026.8.26.0003/SP AUTOR: MARIA APARECIDA BARAUNA ADVOGADO(A): GABRIEL MARQUES MARTINS DE CASTRO (OAB SP410732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por MARIA APARECIDA BARAUNA contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., na qual alega a requerente, em síntese: pretendendo realizar a portabilidade de carências para o plano de saúde fornecido pela UNIMED, aos 15 de maio de 2026 entregou relatório de compatibilidade emitido pela ANS e providenciou o vínculo associativo necessário à adesão ao produto coletivo; a requerida QUALICORP, administradora de benefícios, porém, não recebeu o pedido, não apresentando resposta sobre a conclusão do procedimento; norma da ANS estabelece prazo máximo de 10 dias para a análise do requerimento, sob pena de se reputar aceita a portabilidade; a requerida QUALICORP, em processo conexo que tramita perante este Juízo, atribuiu genericamente a recusa a “razões técnicas”. Pugna pela condenação das requeridas a efetivar a portabilidade para o plano da UNIMED. Requer tutela de urgência para que seja declarado que o transcurso do prazo regulamentar acarreta a aceitação da portabilidade do plano e, consequentemente, sejam as rés compelidas a providenciarem a portabilidade do plano de saúde da autora, sob pena de multa diária. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, não se nega à autora o direito de efetuar a migração de seu plano de saúde para outra operadora, conforme as disposições da Resolução Normativa da ANS nº 438/2018. No entanto, é certo que a operadora de destino pode, em tese, recusar a portabilidade, na hipótese de o beneficiário não atender aos requisitos previstos na referida resolução. Com efeito, dispõe o art. 17, parágrafo único, da mencionada norma, que a solicitação de portabilidade está sujeita à recusa no prazo de 10 (dez) dias, desde devidamente justificada. Em outras palavras, a operadora de destino não é obrigada a aceitar a portabilidade em quaisquer circunstâncias, podendo em princípio recusar a adesão do benefíciário que não cumprir os requisitos estabelecidos pela ANS. A pretensão da autora, no sentido de compelir as requeridas a efetivar a portabilidade do seu plano para a UNIMED, de forma automática, em decorrência do descumprimento do decêndio regulamentar, embora admitida nos canais de comunicação da ANS 1, não encontra respaldo expresso na Resolução nº 438/2018 2. De qualquer forma, as alegações da autora – cumprimento dos requisitos normativos e ausência de resposta justificada – não se revelam evidentes a priori, devendo ser objeto de instrução, respeitado o contraditório. Por outro lado, nos limites de cognição restrita, inerentes à presente fase processual, não se verifica perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, pois a ciência das requeridas não tornará ineficaz o provimento jurisdicional pleiteado. O perigo da demora só se concretiza quando da não-concessão imediata da tutela advier risco iminente e concreto para o direito material, o que não é a hipótese dos autos, porquanto se constatada a procedência do pedido, após efetivadas as garantias do devido processo legal, a parte obterá a portabilidade de carências pretendida, nos termos da lei. Entendimento contrário implicaria o esgotamento prematuro do objeto da ação. “ (...) Chamo a atenção novamente para o aspecto que me parece fundamental no exame da tutela antecipada. O perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral. Não há no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência do risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação de efeitos a ela inerentes. Apenas em situações excepcionais, expressamente previstas, é que tal solução se revela admissível. (...)” (MARCATO, Antonio Carlos – Coord. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 794). O risco de prejuízo representado pela impossibilidade momentânea de utilização da rede assistencial da operadora de destino é afastado em razão da manutenção do vínculo da requerente com a operadora de origem, que subsiste até a efetivação da portabilidade, condicionada à solicitação de cancelamento que deve ser realizada pelo beneficiário no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino (art. 18 da Resolução nº 438/2018). Posto isto, ante a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO a pretendida tutela provisória. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC). Anoto que o cadastro do feito foi alterado no Eproc para Procedimento Comum. CITEM-SE as requeridas para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Int. 1. Fonte: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/contratacao-e-troca-de-plano/formas-de-ingressar-num-plano-sem-carencias-ou-cobertura-parcial-temporaria/portabilidade-de-carencias (acesso em 20/08/2026) 2. Fonte: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzY1NA== (Acesso em 20/08/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.