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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024671-51.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP ADVOGADO(A): GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB SP532742) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Nos termos do artigo 323, do CPC, caso trate o título de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na obrigação de pagamento, enquanto ela durar, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Havendo pagamento integral do débito, poderá ocorrer a redução dos honorários advocatícios, pela metade. A parte executada fica, desde já intimada, de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 232, CPC, poderá oferecer embargos à execução, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor total da dívida, a parte executada poderá requerer o parcelamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento), ao mês. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024671-51.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP ADVOGADO(A): GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB SP532742) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Nos termos do artigo 323, do CPC, caso trate o título de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na obrigação de pagamento, enquanto ela durar, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Havendo pagamento integral do débito, poderá ocorrer a redução dos honorários advocatícios, pela metade. A parte executada fica, desde já intimada, de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 232, CPC, poderá oferecer embargos à execução, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor total da dívida, a parte executada poderá requerer o parcelamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento), ao mês. Int.
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