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4024621-34.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4024621-34.2026.8.26.0114/SP AUTOR: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE IRMANDADE DA ROSA ADVOGADO(A): ANA RITA DE LIMA SANTOS GOBBO (OAB SP327486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 23, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE IRMANDADE DA ROSA contra sentença que indeferiu a petição inicial. Alega a embargante, em síntese, que a decisão padece de omissões quanto à análise da tese de ilegitimidade e desinteresse do exequente originário, bem como quanto ao pedido subsidiário de excesso de execução. Aponta, ainda, a ocorrência de erro in procedendo no indeferimento de plano da gratuidade de justiça e obscuridade no dispositivo quanto à natureza da extinção do feito. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante, não se tratando de recurso meramente infringente. Os vícios apontados efetivamente existem e comportam saneamento, inclusive com parcial efeito modificativo no que tange ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, verifico que a sentença de fato foi omissa ao não analisar a tese autônoma de falta de interesse e legitimidade material dos patronos da parte adversa na condução da execução. Contudo, a supressão desta omissão não altera a conclusão de indeferimento da inicial. Isto porque, a alegação de que a execução é movida exclusivamente pelos advogados contra a vontade do credor formal constitui matéria de defesa típica e intrínseca à fase executiva. Tais vícios de representação ou de legitimidade devem ser arguidos por simples petição ou exceção de pré-executividade nos próprios autos do cumprimento de sentença, revelando-se manifestamente inadequada a via da ação autônoma declaratória para este fim. O mesmo raciocínio aplica-se à segunda omissão apontada. Assiste razão à autora ao afirmar que a sentença não se manifestou expressamente sobre o pedido subsidiário de excesso de execução, o qual se fundamentou em nova planilha e no prévio julgamento do Agravo de Instrumento nº 2182268-17.2025.8.26.0000. Sanando-se a lacuna, declaro que tal pedido subsidiário também esbarra na ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita. O descumprimento dos parâmetros de cálculo fixados pela instância superior ou a apresentação de planilhas eivadas de excesso devem ser impugnados no seio do próprio cumprimento de sentença, conforme o artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC), não havendo amparo legal para o ajuizamento de nova ação de conhecimento apenas para adequar a conta de liquidação daquele feito. Por outro lado, a embargante tem razão ao apontar erro in procedendo no tocante à gratuidade da justiça, haja vista que o artigo 99, § 2º, do CPC veda o indeferimento do benefício sem a prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais. A sentença, ao indeferir a benesse de plano com base apenas na ausência automática de presunção para pessoas jurídicas, violou a determinação legal de oportunizar a comprovação da hipossuficiência. Por fim, sanando as obscuridades aventadas, esclareço que a extinção do feito se operou SEM resolução do mérito, nos estritos termos do artigo 485, I e VI, do CPC. A fundamentação que fez alusão à coisa julgada material operou apenas como premissa lógica para demonstrar a inadequação da via eleita para desconstituir o título. Outrossim, registro que a menção feita pelo Juízo orientando o depósito do valor integral nos autos da execução consistiu em mero obiter dictum (consideração lateral), não compondo a ratio decidendi do julgado. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas, integrando a sentença nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte inseparável do decisum. Ainda, conferindo efeitos infringentes parciais à decisão, TORNO SEM EFEITO o capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade de justiça. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a sua alegada incapacidade financeira, mediante juntada de balanços contábeis, declarações de imposto de renda e quaisquer documentos idôneos, sob pena de definitivo indeferimento do benefício e consequente exigibilidade das custas processuais. No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Por fim, CUMPRA-SE a determinação oriunda do Juízo da 5ª Vara Cível, 0003126-12.2020.8.26.0114, evento 27, AUTOPENHORA1. PROVIDENCIE a serventia a imediata anotação da penhora no rosto dos presentes autos, que deverá recair sobre eventuais direitos e créditos titularizados pela parte executada naqueles autos, até o limite do débito exequendo indicado pelo juízo solicitante. Observo que já houve a prolação de sentença nestes autos indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito. Naquela oportunidade, restou determinada a liberação da quantia consignada (R$27.610,40) em benefício da própria autora, mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Assim, como a penhora oriunda do Juízo solicitante recai sobre o patrimônio da parte autora CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE IRMANDADE DA ROSA, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO da expedição do referido MLE. Ato contínuo, PROCEDA-SE à imediata transferência do numerário depositado para conta judicial vinculada ao Juízo solicitante. OFICIE-SE ao Juízo solicitante comunicando-lhe a averbação da penhora no rosto destes autos e a efetivação da transferência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à própria serventia o seu encaminhamento via sistema. Intime-se. Campinas, 03/09/2026

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