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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024522-09.2026.8.26.0003/SP AUTOR: ROBERTO TREMONTINO ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – O sistema informatizado do Tribunal de Justiça permite que a própria parte atribua sigilo a determinados documentos. Dessa forma, considerando que segredo de justiça não se confunde com sigilo de documentos, uma vez que a regra é a publicidade do processo - preceito legal (art. 11 do CPC) e constitucional (art. 5º, LX da CF) -, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de segredo de justiça, ressalvada eventual atribuição, pela própria parte, de sigilo de documentos protegidos por reserva de privacidade. 2 - No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, p. ú., do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial para atribuir correto valor à causa, que deve corresponder ao benefício econômico postulado, observando-se o artigo 292, do CPC, devendo ser considerado o valor do contrato a ser declarado inexigível, o valor pedido à título de restituição e o valor pedido por danos morais. 3 -Analisando os autos, verifico que a parte autora possui renda familiar e patrimônio incompatíveis com a situação de pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, que são restritos àqueles que não podem arcar com as módicas custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290 c.c. 485, IV, do CPC), proceda a parte autora ao pagamento das custas iniciais, nos termos descritos pelo sistema EPROC. Eventuais custas recolhidas, por equívoco, pelo Portal de Custas podem ser restituídas a requerimento da parte. Em caso de dúvida, consulte: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Int.
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