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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024346-76.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: ANDRE RICARDO LIMA DEVIDE E CIA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO RIBEIRO PENNA FIRME (OAB SP508295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Admitida a execução de título extrajudicial poderá o interessado obter a certidão do art. 828 do CPC clicando sobre o botão “Certidão para Execuções”, no submenu “Ações”, da capa do processo. Em relação à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, fica autorizada: (i) inclusão do débito junto ao Portal de Ordens Judiciais (POJ) do SCPC , ficando o exequente responsável por informar ao cartório o pagamento integral do débito, para a exclusão da restrição ; (ii) inclusão do débito no sistema SERASAJUD (Comunicado CG 436/2020), cabendo ao exequente a responsabilidade de informar ao cartório o pagamento integral do débito, para oportuna exclusão da restrição. Cite-se a parte executada, como de costume, para efetuar o pagamento integral do débito, no prazo de 03 dias (art. 829, CPC), salientando que, em se tratando de juizado especial, é incabível fixação inicial de honorários advocatícios (art. 827, CPC), porque indevidos em primeira instância (art. 55, Lei 9.099/95). Anote-se que, no prazo para embargos (art. 53, §1º, Lei 9.099/95), a parte executada poderá se valer do parcelamento do débito (art. 916, CPC), desde que (i) reconheça o crédito da parte exequente; (ii) efetue o depósito judicial de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, podendo efetuar o depósito do restante do valor da execução, em até 06 parcelas mensais, com juros e correção (art. 916, CPC); (iii) em caso de não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no prosseguimento da execução e na aplicação de multa de 10% (art. 916, § 5º, CPC); (iv) a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Int.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024346-76.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: ANDRE RICARDO LIMA DEVIDE E CIA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO RIBEIRO PENNA FIRME (OAB SP508295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Admitida a execução de título extrajudicial poderá o interessado obter a certidão do art. 828 do CPC clicando sobre o botão “Certidão para Execuções”, no submenu “Ações”, da capa do processo. Em relação à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, fica autorizada: (i) inclusão do débito junto ao Portal de Ordens Judiciais (POJ) do SCPC , ficando o exequente responsável por informar ao cartório o pagamento integral do débito, para a exclusão da restrição ; (ii) inclusão do débito no sistema SERASAJUD (Comunicado CG 436/2020), cabendo ao exequente a responsabilidade de informar ao cartório o pagamento integral do débito, para oportuna exclusão da restrição. Cite-se a parte executada, como de costume, para efetuar o pagamento integral do débito, no prazo de 03 dias (art. 829, CPC), salientando que, em se tratando de juizado especial, é incabível fixação inicial de honorários advocatícios (art. 827, CPC), porque indevidos em primeira instância (art. 55, Lei 9.099/95). Anote-se que, no prazo para embargos (art. 53, §1º, Lei 9.099/95), a parte executada poderá se valer do parcelamento do débito (art. 916, CPC), desde que (i) reconheça o crédito da parte exequente; (ii) efetue o depósito judicial de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, podendo efetuar o depósito do restante do valor da execução, em até 06 parcelas mensais, com juros e correção (art. 916, CPC); (iii) em caso de não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no prosseguimento da execução e na aplicação de multa de 10% (art. 916, § 5º, CPC); (iv) a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Int.
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