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4024199-50.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4024199-50.2026.8.26.0602/SP AUTOR: VILAR MERCADO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ PINHEIRO DE CAMARGO NETO (OAB SP282648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 11: Custas recolhidas. Trata-se de ação de cobrança, alegando a requerente que, após a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário (Bradesco S/A) e posterior arrematação em leilão extrajudicial, os réus permaneceram na posse do bem entre 21/08/2012 e 18/04/2018, razão pela qual seriam devedores da taxa de ocupação prevista contratualmente e no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, cujo montante atualizado perfaz a monta de R$ 199.343,25. Assim, em sede de tutela de urgência cautelar, requer o arresto dos valores depositados judicialmente nos processos nº 0042030-73.2012.8.26.0602 e nº 0055733-71.2012.8.26.0602, com fundamento no risco à futura satisfação do crédito cobrado nesta ação. DECIDO. Presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, da documentação que acompanha a inicial, dos indícios de permanência dos réus na posse do imóvel após a arrematação em leilão extrajudicial e da pretensão fundada no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, com cobrança da correspondente taxa de ocupação pelo período compreendido entre 21/08/2012 e 18/04/2018. No caso, o doc. 08 do Evento 01 demonstra que, em setembro/2012, os réus foram devidamente notificados a desocupar o imóvel. E a certidão encartada como doc. 13 do Evento 01 indica que as chaves do imóvel foram depositadas em cartório nos autos nº 0055733-71.2012.8.26.0602 somente em 18/04/2018. O perigo de dano igualmente se mostra evidenciado, porquanto a autora demonstrou a existência de valores depositados judicialmente em outros processos, circunstância que, em tese, pode comprometer a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável e a futura satisfação do crédito perseguido nesta demanda caso sejam levantados. Diante desse contexto, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar o arresto dos valores depositados nos processos nº 0042030-73.2012.8.26.0602 (5ª Vara Cível) e nº 0055733-71.2012.8.26.0602 (6ª Vara Cível), até o limite do valor atribuído à presente demanda (R$ 199.343,25), expedindo-se as comunicações necessárias aos respectivos Juízos para imediato cumprimento, COM URGÊNCIA. De outra parte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Destaco, ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, intimando-a acerca da tutela de urgência deferida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado da parte autora à parte ré, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Intimem-se com urgência.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4024199-50.2026.8.26.0602/SP AUTOR: VILAR MERCADO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ PINHEIRO DE CAMARGO NETO (OAB SP282648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que as custas não foram recolhidas. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: - Recolha as custas iniciais pelo sistema Eproc, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025, atentando-se que, desde 03/01/2024, devem equivaler a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs (R$ 192,10), sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição; - Recolha a diligência do Oficial de Justiça (03 UFESPs). O manual com o procedimento para recolhimento pelo Eproc pode ser acessado no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.…. A petição deverá ser cadastrada como Emenda à Inicial. Regularizados, tornem conclusos. Na inércia, encaminhe-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Int.

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