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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023868-59.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GABRIEL GARCIA DE OLIVEIRA SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte Autora (Evento 113) na qual aponta divergências entre os materiais (OPME) discriminados no v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento e aqueles efetivamente autorizados pela Ré nas guias emitidas, pedido endossado pela d. Promotoria de Justiça (Evento 117). Assiste razão ao Autor. O v. acórdão delimitou minuciosamente os insumos obrigatórios para a realização do ato cirúrgico corretivo de cifoescoliose. A emissão de guias com nomenclaturas comerciais genéricas ou divergentes da prescrição médica obsta a realização do procedimento pela equipe médica, configurando óbice injustificado ao adimplemento da ordem jurisdicional. Destarte, acolho parcialmente o pleito para o fim de determinar à Ré Amil que emita, no prazo improrrogável de 48 horas, nova guia autorizativa contemplando exata e integralmente os materiais e procedimentos discriminados no acórdão do Agravo de Instrumento nº 4012057-11.2025.8.26.0000, sem substituições unilaterais de marcas ou supressão de itens, sob pena de exasperação da multa diária já fixada no curso da demanda. No que tange aos pleitos de constatação de descumprimento, incidência e execução de multas (astreintes), esclareço que, tratando-se de fase de conhecimento, eventuais discussões acerca do adimplemento adequado das ordens de urgência e a cobrança de penalidades pecuniárias já vencidas deverão observar a via própria do Cumprimento Provisório de Decisão (arts. 520 e 537 do CPC), mediante a instauração de incidente digital autônomo, evitando-se o tumulto processual e prestigiando-se a celeridade. Intimem-se as partes com urgência acerca do teor desta decisão, servindo a presente cópia assinada digitalmente como ofício/mandado para fins de célere cumprimento pela Ré. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada, com as cópias necessárias do processo. As respostas deverão ser juntadas, preferencialmente, diretamente nestes autos pelo(a) destinatário(a) desta ordem judicial, devendo, se necessário, providenciar o cadastro no sistema Eproc, observando-se as orientações disponibilizadas no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada de documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/. Outrossim, na impossibilidade, as respostas poderão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. 20/08/2026
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023868-59.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GABRIEL GARCIA DE OLIVEIRA SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte Autora (Evento 113) na qual aponta divergências entre os materiais (OPME) discriminados no v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento e aqueles efetivamente autorizados pela Ré nas guias emitidas, pedido endossado pela d. Promotoria de Justiça (Evento 117). Assiste razão ao Autor. O v. acórdão delimitou minuciosamente os insumos obrigatórios para a realização do ato cirúrgico corretivo de cifoescoliose. A emissão de guias com nomenclaturas comerciais genéricas ou divergentes da prescrição médica obsta a realização do procedimento pela equipe médica, configurando óbice injustificado ao adimplemento da ordem jurisdicional. Destarte, acolho parcialmente o pleito para o fim de determinar à Ré Amil que emita, no prazo improrrogável de 48 horas, nova guia autorizativa contemplando exata e integralmente os materiais e procedimentos discriminados no acórdão do Agravo de Instrumento nº 4012057-11.2025.8.26.0000, sem substituições unilaterais de marcas ou supressão de itens, sob pena de exasperação da multa diária já fixada no curso da demanda. No que tange aos pleitos de constatação de descumprimento, incidência e execução de multas (astreintes), esclareço que, tratando-se de fase de conhecimento, eventuais discussões acerca do adimplemento adequado das ordens de urgência e a cobrança de penalidades pecuniárias já vencidas deverão observar a via própria do Cumprimento Provisório de Decisão (arts. 520 e 537 do CPC), mediante a instauração de incidente digital autônomo, evitando-se o tumulto processual e prestigiando-se a celeridade. Intimem-se as partes com urgência acerca do teor desta decisão, servindo a presente cópia assinada digitalmente como ofício/mandado para fins de célere cumprimento pela Ré. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada, com as cópias necessárias do processo. As respostas deverão ser juntadas, preferencialmente, diretamente nestes autos pelo(a) destinatário(a) desta ordem judicial, devendo, se necessário, providenciar o cadastro no sistema Eproc, observando-se as orientações disponibilizadas no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada de documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/. Outrossim, na impossibilidade, as respostas poderão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. 20/08/2026
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