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4023441-88.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4023441-88.2026.8.26.0564/SP AUTOR: MARIA DE JESUS CAMILO LOPES ADVOGADO(A): LEVI FERNANDES (OAB SP128405) AUTOR: KEILA CRISTINA LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A): LEVI FERNANDES (OAB SP128405) AUTOR: FRANCISCO CAMILO LOPES ADVOGADO(A): LEVI FERNANDES (OAB SP128405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelos autores envolve imóvel que, conforme por eles próprios informado, já foi objeto de ação de usucapião anteriormente processada perante a 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, na qual foi proferida sentença de procedência em favor de Henrique José Miguel Filho, já transitada em julgado. Consta, ainda, que os autores ajuizaram Mandado de Segurança, no qual foi deferida medida liminar para suspender atos de imissão na posse e eventual desocupação dos imóveis, naquilo que possa atingir os impetrantes, bem como que foi ajuizada Ação Rescisória em face da sentença proferida na demanda anterior. 2. Nesse contexto, antes de se aferir a viabilidade da presente demanda, mostra-se necessário que os autores esclareçam a existência de interesse processual na propositura desta ação de usucapião, diante da coisa julgada formada no processo anteriormente ajuizado. Com efeito, embora a eventual ausência de identidade subjetiva entre as demandas possa afastar, em princípio, a incidência da coisa julgada em seu aspecto subjetivo, permanece necessário esclarecer de que modo a presente pretensão pode validamente coexistir com o título judicial já formado e transitado em julgado, especialmente considerando que a própria parte informa ter adotado medidas destinadas à sua desconstituição. 3. Assim, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando, de forma concreta, o interesse de agir na presente demanda, esclarecendo qual provimento jurisdicional pretendem obter e de que modo a pretensão deduzida pode prosseguir diante da existência de sentença transitada em julgado que reconheceu a aquisição da propriedade do imóvel em favor de Henrique José Miguel Filho, especialmente considerando a ação rescisória mencionada na inicial. 4. O não atendimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. Em tempo, nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos, para garantia de maior celeridade na tramitação. A modalidade "Petição genérica" deve ser relegada à utilização residual na ausência de código específico. 6. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Outros

    Processo 4023441-88.2026.8.26.0564 distribuido para 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 25/08/2026.

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