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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4023369-75.2025.8.26.0002/SPAUTOR: BELA CAPAO PANIFICADORA LTDA ADVOGADO(A): JÉSSICA LEITE SOARES (OAB SP398492) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BELA CAPAO PANIFICADORA LTDA contra BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 18.976,43 (dezoito mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que já computa a dedução da quantia parcial recuperada via MED; b) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do efetivo prejuízo/desembolso (17/06/2025, Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais a contar do evento danoso (17/06/2025, Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), observando-se a incidência direta da taxa SELIC durante os períodos de cálculo em que correção monetária e juros de mora fluírem concomitantemente, vedada a cumulação dúplice. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a importância da causa. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, certifique-se o regular recolhimento de eventuais taxas judiciárias remanescentes, intimando-se a parte devedora se necessário, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema informatizado.
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