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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023044-90.2026.8.26.0576/SP AUTOR: LEONARDO JUNIO MARQUES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O contrato assinado por parte maior e capaz, quando claro e o objetivo, é presumido válido e adequado, devendo ser respeitado por todos contratantes. A avença previa número de parcelas com valor fixo, sem alteração no tempo, de modo que, em sua assinatura, a parte AUTORA sabia exatamente o que ia pagar e por quanto tempo. Não pode alegar erro ou surpresa a autorizar revisão unilateral do pactuado. INDEFIRO o pedido liminar. Pela natureza da ação, e tendo em vista a experiência prática do juízo em demandas da espécie, tenho que a conciliação, para este caso em concreto, é inviável. Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo – e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, impedindo que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou pelo meio requerido e para contestação em 15 dias sob pena de revelia. Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa.
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