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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023040-50.2026.8.26.0577/SP AUTOR: GUSTAVO MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): BREICE KAREN FONSECA GOPFERT (OAB SP428664) DESPACHO/DECISÃO Foi deferida a tutela de urgência pelo E. Tribunal de Justiça e já determinada a intimação da ré naqueles autos, pelo domicílio eletrônico, para o cumprimento da ordem. "(...) 3. Entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal de urgência. As regras da experiência ordinária (CPC, art. 375) têm demonstrado que o agravado vem realizando bloqueios e desativações automatizadas, aleatoriamente, sem a devida transparência ou oportunidade de esclarecimento prévio. No caso, segundo as mensagens e notificações eletrônicas apresentadas pelo recorrente, a plataforma limitou-se a informar, de forma genérica e padronizada, que a conta estaria em desacordo com as diretrizes comunitárias, sem declinar pontualmente qual publicação, mensagem ou conduta teria violado seus termos de uso. O perigo de dano se evidencia pelo risco concreto de perda de engajamento, ativo de suma relevância no setor de eventos, cancelamento de negociações em andamento e inviabilização de contato com fornecedores e contratantes. Por outro lado, a medida é plenamente reversível, pois o recorrido poderá demonstrar, no exercício do contraditório e da ampla defesa, eventual falta grave e individualizada imputável ao titular, ensejando nova avaliação judicial da questão. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para determinar que o agravado promova o restabelecimento da conta do Instagram @Gustavinho_O2 e o pleno acesso do agravante ao perfil, enviando link funcional para reativação/recuperação ao e-mail cadastrado pelo autor (gustavo_espm@hotmail.com), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação pessoal desta decisão, que ocorrerá por meio do DJE - Domicílio Judicial Eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a 30 dias. 4. Intime-se a parte agravada pessoalmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprimento da ordem, no prazo estabelecido, e para apresentação de contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" Aguarde-se o decurso do prazo, para a juntada de eventual contestação. Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023040-50.2026.8.26.0577/SP AUTOR: GUSTAVO MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): BREICE KAREN FONSECA GOPFERT (OAB SP428664) DESPACHO/DECISÃO Foi deferida a tutela de urgência pelo E. Tribunal de Justiça e já determinada a intimação da ré naqueles autos, pelo domicílio eletrônico, para o cumprimento da ordem. "(...) 3. Entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal de urgência. As regras da experiência ordinária (CPC, art. 375) têm demonstrado que o agravado vem realizando bloqueios e desativações automatizadas, aleatoriamente, sem a devida transparência ou oportunidade de esclarecimento prévio. No caso, segundo as mensagens e notificações eletrônicas apresentadas pelo recorrente, a plataforma limitou-se a informar, de forma genérica e padronizada, que a conta estaria em desacordo com as diretrizes comunitárias, sem declinar pontualmente qual publicação, mensagem ou conduta teria violado seus termos de uso. O perigo de dano se evidencia pelo risco concreto de perda de engajamento, ativo de suma relevância no setor de eventos, cancelamento de negociações em andamento e inviabilização de contato com fornecedores e contratantes. Por outro lado, a medida é plenamente reversível, pois o recorrido poderá demonstrar, no exercício do contraditório e da ampla defesa, eventual falta grave e individualizada imputável ao titular, ensejando nova avaliação judicial da questão. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para determinar que o agravado promova o restabelecimento da conta do Instagram @Gustavinho_O2 e o pleno acesso do agravante ao perfil, enviando link funcional para reativação/recuperação ao e-mail cadastrado pelo autor (gustavo_espm@hotmail.com), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação pessoal desta decisão, que ocorrerá por meio do DJE - Domicílio Judicial Eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a 30 dias. 4. Intime-se a parte agravada pessoalmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprimento da ordem, no prazo estabelecido, e para apresentação de contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" Aguarde-se o decurso do prazo, para a juntada de eventual contestação. Int.
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