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TJSP · Gab. 03 - 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança Cível (Grupo Privado) Nº 4023005-12.2025.8.26.0000/SP IMPETRANTE: ISABEL DOS SANTOS BARROS ADVOGADO(A): MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB SP094297) Magistrado: ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 03 - 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Visto. Voto n.º 44651 Mandado de Segurança. Ausência de recolhimento da taxa judiciária. Cancelamento da distribuição. Mandado que não prosseguiria, também, em razão da inadequação da via eleita, pois impetrado para discutir demora no andamento do processo. Inicial indeferida com o cancelamento da distribuição. Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por Cintia José de Barros em razão da demora no cumprimento de decisão judicial proferida nos autos nº 1089415-02.2022.8.26.0100, em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, tendo sido indicado como autoridade coatora o juízo. Alega a impetrante que, em 5 de dezembro de 2025, a ilustre magistrada Dr.ª Vanessa Sfeir determinou a liberação de parte de valores bloqueados, não tendo, até então, sido cumprida a decisão. Pediu a concessão de liminar para determinar o cumprimento da decisão e, ao final, a manutenção dessa decisão. Requereu a gratuidade. É o relatório. Saliente-se, de início, que a autoridade coatora é a magistrada, não o juízo, que não tem personalidade jurídica nem capacidade judiciária. Ademais, foi cadastrado no EProc como autoridade coatora o Ministério Público do Estado de São Paulo. Determinei à Secretaria retificar o cadastro deste mandado de segurança para que a Dr.ª Vanessa Sfeir constasse como autoridade coatora e, o que não foi feito. Determinei, outrossim, a prestação de informações pela autoridade coatora, o que não ocorreu em razão do equívoco no cadastro. A prestação de informações e a liminar concedida ficam revogadas. Isso porque a gratuidade judiciária foi indeferida no despacho inicial proferido nestes autos, determinando-se à impetrante recolher o valor da taxa judiciária em 15 dias, medida não cumprida, ensejando-se o cancelamento da distribuição. Ademais, ainda que não fosse o caso de cancelamento, melhor analisando o caso verifico que a via do mandado de segurança não é adequada para questionar a falta de celeridade do trâmite do processo em primeiro grau. Mencionam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de mandado de segurança, alegando o requerente morosidade no trâmite processual. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se é caso de determinar a urgente apreciação do pedido formulado em primeiro grau. III. Razões de Decidir. 3. Ausência de ato ilegal ou eivado de abuso de poder. 4. Possibilidade de representação à Corregedoria Geral de Justiça para apreciação da conduta do magistrado. 5. Inadequação da via eleita. Inteligência dos artigos 330, III, e 485, I, do CPC, cumulados com o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. IV. Dispositivo. 6. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2102886-38.2026.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026). MANDADO DE SEGURANÇA. Ausência de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade judiciária. Inconformismo contra alegada demora no trâmite processual. Via inadequada. Incabível a concessão da segurança para agilizar o curso da ação. Ausência de direito líquido e certo a ser reconhecido. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2242701-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM ETAPA PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMORA DO CARTÓRIO NA EXPEDIÇÃO DA GUIA. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI MEIO ADEQUADO PARA IMPUGNAR OMISSÃO DO JUIZ QUANTO À CELERIDADE NO CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS POR PARTE DA SERVENTIA JUDICIAL. 2. ATO PASSÍVEL DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO JUIZ CORREGEDOR DA VARA OU À C. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE CORREIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF, DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009, E DO ART. 235 DO CPC. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2254147-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024). Indefiro, pois, a inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC, deixando de determinar o recolhimento da taxa judiciária, observando-se não ser cabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios. A fim de regularização dos autos, a correção da indicação da autoridade coatora deve ser feita em 5 dias. Int.
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