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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022850-87.2026.8.26.0577/SP AUTOR: DAIANE FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): RENAN QUIRINO DOS SANTOS (OAB SP409987) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1-evento 12, DOC1: Recebo a emenda à inicial. 1.1- Rejeito o pedido de gratuidade. Em que pese estabeleça o artigo 99, §3º, do CPC, expressamente, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, vez que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte autora aufere não cumpriu integralmente a determinação de juntada de documentos para verificação de sua condição econômica subjetiva, apesar de devidamente intimada a tanto, mantendo-se, pois, presunção de capacidade. Ademais, soma-se o fato da autora assumir uma prestação mensal de R$2.038,21, de um veículo avaliado em R$61.900,00 (evento 12, DOC3), valor totalmente incompatível com a hipossuficiência econômica apta a justificar a gratuidade pretendida. Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. 2- Diante do exposto, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para recolher a taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria junto ao EPROC atentando-se ao valor mínimo de recolhimento (5 UFESP) e promover o recolhimento das custas para expedição de Carta AR/diligência para mandado. 3- Int.
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