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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4022603-35.2025.8.26.0224/SPAUTOR: ALESSANDRA APARECIDA VENTURA FRANCO ADVOGADO(A): TATIANE PANNOCCHIA SARTORELLI (OAB SP275240) SENTENÇA Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar MAIBY ARAUJO MARQUESINI e REGINA BOLDORINI MARQUESINI, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.175,22, correspondente aos alugueres e encargos locatícios inadimplidos e multa contratual. Correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação. Correção monetária e juros de mora serão computados de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme a tese estabelecida por ocasião do julgamento do Tema nº 1368 do STJ, segundo a qual: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Compete à parte interessada requerer a instauração do cumprimento de sentença, nos termos do Infoeproc 17. Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, haverá a necessidade de recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23. P.I.C.
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