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4022581-67.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4022581-67.2026.8.26.0506/SP EMBARGANTE: DANIEL GAMBA DE OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO ALVES (OAB SP325949) EMBARGANTE: DANIEL GAMBA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO ALVES (OAB SP325949) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Daniel Gamba de Oliveira e pela sociedade empresária Daniel Gamba de Oliveira Ltda. EPP, os quais, instados a comprovar a alegada insuficiência de recursos, trouxeram aos autos, no Evento 23, o balancete contábil da pessoa jurídica relativo ao exercício de 2025, recibos de pró-labore, extrato bancário e o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (Registrato/SCR) emitido pelo Banco Central do Brasil. Como se sabe, a gratuidade da justiça, disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que, comprovadamente, não dispõem de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência goza, em princípio, da presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta que, todavia, é meramente relativa e cede diante de elementos concretos constantes dos autos capazes de infirmá-la, na forma do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma. Já no que concerne à pessoa jurídica, ainda que empresária, é firme a orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais. No caso, foi oportunizada a ambos os requerentes a demonstração dos pressupostos legais, sobrevindo a documentação ora examinada. Os próprios documentos juntados pelos requerentes para amparar o pleito revelam, de modo eloquente, situação patrimonial e financeira absolutamente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica que se pretende reconhecer, seja em relação à pessoa física, seja quanto à pessoa jurídica. No tocante à pessoa natural, embora os recibos de pró-labore indiquem valor líquido de R$ 1.869,00, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos aponta situação bem diversa, retratando movimentação de crédito e endividamento da ordem de mais de um milhão de reais, distribuídos entre mais de uma dezena de instituições financeiras. Basta anotar que, no mês de referência de abril de 2026, o requerente ostentava operações a vencer e em dia no montante de R$ 699.449,21, além de operações vencidas de R$ 593.437,57, patamar de contratação de crédito que, por si só, é manifestamente inconciliável com a percepção de renda mensal inferior a dois mil reais. O mesmo relatório evidencia a existência de financiamento habitacional superior a R$ 550.000,00, o que denota, titularidade de patrimônio imobiliário de expressivo valor econômico. Some-se a isso a manutenção de conta no segmento Personnalité do Banco Itaú, notoriamente destinado a clientes de alta renda, titularidade de múltiplos cartões de crédito com limites relevantes, tudo a compor perfil financeiro típico de quem desfruta de amplo acesso ao mercado de crédito e padrão de vida absolutamente distante da hipossuficiência alegada. Não socorre o requerente pessoa física o extrato do Banco Itaú a apontar saldo negativo de R$ 102.619,56, porquanto o endividamento, ainda que expressivo, não se confunde com a insuficiência de recursos exigida por lei. Ao revés, a existência de saldo devedor dessa monta, aliada à contratação continuada de vultosas operações de crédito, revela não a impossibilidade de suportar as despesas do processo, mas sim opção de gestão financeira e comprometimento de renda decorrente de escolhas do próprio interessado, circunstância que não pode ser transferida ao Estado nem à parte contrária sob o pretexto de gratuidade. A dificuldade financeira eventualmente experimentada em razão do elevado endividamento não equivale à pobreza no sentido legal, tanto mais quando acompanhada de sinais inequívocos de patrimônio e de acesso privilegiado ao crédito. No que concerne à pessoa jurídica, o balancete relativo ao exercício de 2025 aponta ativo total superior a R$ 340.000,00, com disponibilidades em caixa da ordem de R$ 184.508,70, além de patrimônio líquido positivo em torno de R$ 228.451,13 e apuração de resultado favorável no período. Registra, ainda, a sociedade receita bruta de vendas e serviços de R$ 311.562,10 e movimentação financeira expressiva ao longo do exercício, com passivo circulante reduzido, o que revela empresa em atividade, dotada de meios para fazer frente às custas e despesas processuais. A conjugação de tais elementos afasta a alegação de insuficiência de recursos, não bastando a mera afirmação de dificuldades para o reconhecimento do benefício em favor do ente empresarial, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre registrar, por fim, a íntima imbricação entre as situações patrimoniais dos dois requerentes, porquanto a pessoa física figura como administradora e titular da sociedade empresária, de modo que os robustos sinais de capacidade econômica constatados em relação a um reforçam a conclusão quanto ao outro. Nesse cenário, a concessão do benefício a qualquer dos requerentes representaria manifesto desvirtuamento do instituto, que se presta a amparar o genuinamente necessitado, e não aquele que, ostentando patrimônio imobiliário, atividade empresarial lucrativa e amplo acesso ao crédito, apenas se encontra em situação de endividamento por deliberação própria. Dessa forma, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o polo embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.

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