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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022286-79.2025.8.26.0016/SPAUTOR: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA ADVOGADO(A): THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB SP344864) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores faturados pela ré que excederam as quantias mensais originariamente pactuadas para as linhas de telefonia fixa e internet de prefixo (11) 3104-1192 (conta nº 8999 4688 4798) e (11) 3159-1782 (conta nº 8999 4688 4799), confirmando a obrigação da requerida de manter as cobranças mensais nos valores regulares de R$ 237,00 e R$ 242,00, respectivamente (fls. 4/5); b) CONDENAR a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. a restituir à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro, a quantia de R$ 2.665,34 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de cada desembolso indevido, e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
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