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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4022002-03.2026.8.26.0577/SP AUTOR: RAFAEL ANTONIO DE SIQUEIRA BACCARO ADVOGADO(A): FERNANDA CHAGAS VALENTE (OAB DF033698) AUTOR: LUCIANA SIMOES DOS SANTOS BACCARO ADVOGADO(A): JEAN FLAVIO PEREIRA VALENTE (OAB DF045278) ADVOGADO(A): FERNANDA CHAGAS VALENTE (OAB DF033698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Cuida-se de ação de imissão na posse com pedido liminar, em que os autores, alegam, em suma, que adquiriram o imóvel (Rua Avião Uirapuru nº 46 – Jardim Souto- São José dos Campos- SP- CEP: 12227-130) por meio de leilão extrajudicial " (...) A referida aquisição ocorreu após consolidação da propriedade pela OPEA SECURITIZADORA S/A, sendo arrematado pelos autores em junho de 2026 pelo preço de R$ 304.465,54 (...) A aquisição encontra-se devidamente formalizada perante o Registro de Imóveis, circunstância que confere aos autores a titularidade dominial e, consequentemente, o direito de exercer plenamente as faculdades inerentes à propriedade, inclusive a posse do bem (...) em diligência realizada no local, os autores constataram que o imóvel aparenta encontrar-se abandonado. Não obstante, ao ser contatado, o ex-mutuário recusou-se expressamente a entregar a posse do imóvel (...)"; ao final, requereram (a) também em antecipação de tutela imissão na posse do imóvel, (b) condenação do réu ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, (c) ressarcimento "(...) dos encargos incidentes sobre o imóvel que sejam de sua responsabilidade e tenham sido comprovadamente suportados pelos Autores durante o período de ocupação indevida, inclusive IPTU e demais despesas inerentes ao bem, conforme vier a ser apurado (...)". Com a inicial, juntaram documentos. É o relato. Fundamente e decido. 1) Os autores são proprietários do imóvel (evento 1, MATRIMÓVEL5). À vista da da rrativa da inicial, defiro liminar para determinar imissão dos autores, na posse do imóvel, e concedo o prazo de 15 dias úteis para desocupação voluntária, prazo razoável para cumprimento desta medida extrema. E se constatado o abandono, fica deferido pedido de imissão dos autores na posse do imóvel e, se houver bens da parte ré no interior do imóvel, deverá o Oficial de Justiça lavrar termo e nomear depositário os autores. Assim, devem os autores, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, recolher a diligência do Oficial de Justiça. Havendo emenda, (a) intime-se a parte ré e eventuais ocupantes da liminar e (b) cite-se a parte ré (rito ordinário). O mandado, na parte que se refere ao cumprimento da liminar, deverá permanecer com o Oficial de Justiça encarregado da diligência e, após o decurso do prazo para desocupação voluntária, deverá cumprir a ordem de imissão. Desde já, em caso de resistência ou ocultação, fica deferido reforço policial e ordem de arrombamento, oficiando-se ao Comandante do Batalhão de Polícia de São José dos Campos – SP. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício. Sem o depósito da diligência do Oficial de Justiça, após certidão respectiva, cite-se ( carta AR), sem liminar, a parte ré (CPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2) Havendo requerimento dos autores , em caso de ela não ter o endereço da parte ré ou de insucesso naquele que foi indicado, fica autorizado (a) pesquisa de localização em nome da parte ré pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e COMGASJUD, mediante recolhimento das taxas respectivas, salvo em caso de gratuidade, e (b) expedição de ofícios ao EPD e à SABESP, com o objetivo de localizar eventual endereço da parte ré. 3) Para a celeridade processual e a correta automação no sistema, deve o advogado utilizar as categorias específicas (tipo de petição), especialmente, CONTESTAÇÃO e RÉPLICA. II – Int.
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