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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021705-18.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO ADVOGADO(A): BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB SP420022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 04: retifico o valor da causa para que passe a constar R$ 594,70, já devidamente anotado no sistema. Trata-se de ação ajuizada sob o rito da execução de título extrajudicial. Todavia, em análise preliminar, verifica-se que a pretensão remanescente deduzida pelo autor, consistente na cobrança de multa contratual por alegado atraso no cumprimento do contrato, demanda prévia atividade cognitiva para aferição da mora contratual e da própria incidência da cláusula penal invocada, não se revelando, em princípio, obrigação líquida, certa e exigível apta à execução direta. Assim, antes da extinção do feito, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, adequando o rito processual pretendido, com a correspondente retificação da peça inaugural e dos pedidos, esclarecendo se pretende o prosseguimento da demanda pelo procedimento cognitivo cabível no âmbito do Juizado Especial Cível. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da extinção do feito. Int.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021705-18.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO ADVOGADO(A): BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB SP420022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 04: retifico o valor da causa para que passe a constar R$ 594,70, já devidamente anotado no sistema. Trata-se de ação ajuizada sob o rito da execução de título extrajudicial. Todavia, em análise preliminar, verifica-se que a pretensão remanescente deduzida pelo autor, consistente na cobrança de multa contratual por alegado atraso no cumprimento do contrato, demanda prévia atividade cognitiva para aferição da mora contratual e da própria incidência da cláusula penal invocada, não se revelando, em princípio, obrigação líquida, certa e exigível apta à execução direta. Assim, antes da extinção do feito, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, adequando o rito processual pretendido, com a correspondente retificação da peça inaugural e dos pedidos, esclarecendo se pretende o prosseguimento da demanda pelo procedimento cognitivo cabível no âmbito do Juizado Especial Cível. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da extinção do feito. Int.
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