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4021699-89.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4021699-89.2026.8.26.0576/SPAUTOR: DEROSSE ANTONIO DINIZ ADVOGADO(A): AMANDA VIEIRA MONTEIRO (OAB SP349020) RÉU: MAURO APARECIDO CARDOSO SENTENÇA Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar resolvido o contrato verbal celebrado entre as partes; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a exigibilidade de cada desembolso realizado pela parte autora, acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, marco constitutivo da mora em responsabilidade contratual (art. 397, parágrafo único, do Código Civil e Tema 1.368 do STJ); c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de controvérsia oriunda de responsabilidade contratual. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. ?1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público. Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de Justiça Gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando com o pedido de gratuidade declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes, sob pena de preclusão. Caso não sejam juntados documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, será de imediato indeferido o pedido; 3) Preparo Recursal: O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Os valores deverão ser recolhidos nas guias geradas no eproc (vide INFOEPROC 18), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso (caso haja honorário de conciliador devido, deverá ser comprovado o envio do pix para este), independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) e Artigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III. Todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) e honorários de conciliador caso tenha ocorrido audiência de conciliação infrutífera nos autos com atuação de conciliador ou mediador auxiliar da justiça, mediante depósito bancário ou pix diretamente para o conciliador/mediador constante do Termo de Audiência de Conciliação realizada no CEJUSC. O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os valores da causa e da condenação devem ser atualizados e inseridos pelo próprio advogado no sistema eproc para geração das respectivas guias.? P.I.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4021699-89.2026.8.26.0576/SPAUTOR: DEROSSE ANTONIO DINIZ ADVOGADO(A): AMANDA VIEIRA MONTEIRO (OAB SP349020) RÉU: MAURO APARECIDO CARDOSO SENTENÇA Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar resolvido o contrato verbal celebrado entre as partes; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a exigibilidade de cada desembolso realizado pela parte autora, acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, marco constitutivo da mora em responsabilidade contratual (art. 397, parágrafo único, do Código Civil e Tema 1.368 do STJ); c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de controvérsia oriunda de responsabilidade contratual. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. ?1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público. Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de Justiça Gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando com o pedido de gratuidade declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes, sob pena de preclusão. Caso não sejam juntados documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, será de imediato indeferido o pedido; 3) Preparo Recursal: O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Os valores deverão ser recolhidos nas guias geradas no eproc (vide INFOEPROC 18), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso (caso haja honorário de conciliador devido, deverá ser comprovado o envio do pix para este), independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) e Artigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III. Todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) e honorários de conciliador caso tenha ocorrido audiência de conciliação infrutífera nos autos com atuação de conciliador ou mediador auxiliar da justiça, mediante depósito bancário ou pix diretamente para o conciliador/mediador constante do Termo de Audiência de Conciliação realizada no CEJUSC. O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os valores da causa e da condenação devem ser atualizados e inseridos pelo próprio advogado no sistema eproc para geração das respectivas guias.? P.I.

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