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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021481-77.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ELIANA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JORGE HAROLDO DAHER (OAB SP299654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se dos autos que o patrono da parte autora teve sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, circunstância que compromete a regularidade de sua representação processual. A representação processual adequada é requisito para o desenvolvimento do processo. O artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece que, constatada irregularidade na representação, o juiz deve suspender o processo e fixar prazo para sanar o vício. Esta norma visa evitar prejuízos à parte e garantir a segurança jurídica. Mesmo se houver outros advogados constituídos pela parte autora, sua manifestação é necessária, pois a confiança no mandato é pessoal e não se pode presumir que a parte deseja manter o vínculo com outros profissionais ligados ao advogado impedido. A gravidade da situação, que envolve suspeitas de condutas ilícitas que afetam a administração da justiça, impõe a intimação pessoal da parte autora. É fundamental assegurar que a parte tenha ciência inequívoca dos fatos para decidir livremente sobre sua representação. A intimação por carta com aviso de recebimento (AR) garante o acesso direto à informação, permitindo que a parte, se o caso, ratifique a confiança nos procuradores remanescentes ou substabelecidos ou constitua novo profissional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o andamento do processo. Determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para que tome ciência dos fatos e, no prazo de 15 dias: a) ratifique expressamente a procuração outorgada aos demais advogados constituídos nos autos, se houver, manifestando o desejo de prosseguir com a representação por eles exercida por meio de declaração com firma reconhecida; ou b) constitua novo advogado para representá-la no feito, juntando o respectivo instrumento de mandato. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Int.
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