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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021019-65.2026.8.26.0007/SP AUTOR: VALDOMIRO FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP426957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 24/08/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021019-65.2026.8.26.0007/SP AUTOR: VALDOMIRO FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP426957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos e por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC). Poderá ainda se retratar de sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito, contanto que interposta apelação (art. 485, § 7º, do CPC). Uma vez que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das alternativas, não conheço do pedido de reconsideração. Cumpra-se a sentença. Int. São Paulo, 19/08/2026.
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