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4020767-70.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020767-70.2026.8.26.0554/SP AUTOR: PATRICIA HELENA PEREIRA SIMETTA ADVOGADO(A): RICARDO CALZOLARI (OAB SP394535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com garantia imobiliária cumulada com readequação do equilíbrio econômico-financeiro e pedido de tutela de urgência proposta por André Luiz Simetta e Patricia Helena Pereira Simetta em face de OXY Companhia Hipotecária S.A., Creditas Soluções Ltda. e Vert Companhia Securitizadora. evento 1, DOC1 Em síntese, alegam os autores que: a) celebraram, em 29 de novembro de 2023, o contrato nº 10004909-5, no valor formal de R$ 270.052,71, com prazo de 240 meses, taxa efetiva de 1,32% ao mês e 17,04% ao ano, CET de 19,37% ao ano, sistema Price e atualização monetária pelo IPCA; b) após o pagamento de prestações, o saldo devedor teria aumentado, alcançando, segundo demonstrativo da operação, R$ 305.486,21 em 8 de maio de 2026; c) parecer técnico particular apresentou, mediante premissas revisionais, saldo de R$ 168.679,63 e prestação de R$ 2.616,31; d) não teriam recebido informação materialmente suficiente sobre os riscos econômicos da modalidade pós-fixada, tampouco as simulações comparativas mencionadas na cláusula 4.4; e) pretendem preservar o contrato e continuar os pagamentos, mas sustentam existir risco de comprometimento da moradia familiar em razão da garantia fiduciária. Em face desse panorama, requerem, em tutela provisória: a) autorização para pagamento ou depósito mensal de R$ 3.000,00, ou de outro valor a ser arbitrado pelo Juízo, sem novação, quitação ou reconhecimento do saldo apresentado pelas rés; b) subsidiariamente, determinação para que as rés disponibilizem boleto ou outro meio idôneo para pagamento do valor provisório; c) enquanto adimplido o valor judicialmente fixado, impedimento da constituição em mora exclusivamente pela diferença entre a prestação contratual e o valor provisório; d) proibição de cobrança expropriatória, consolidação da propriedade fiduciária, leilão e negativação fundados exclusivamente nessa diferença; e) abstenção de nova negativação enquanto vigente a medida. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, evento a ser anotado pelo sistema, providenciando também, a d. serventia, a alteração junto ao cadastro da parte. No caso concreto, após análise perfunctória dos autos, não se verifica probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a substituição imediata da prestação contratual pelo valor de R$ 3.000,00. A controvérsia exige o exame integrado das cláusulas contratuais, da atualização pelo IPCA, dos juros remuneratórios, da forma de amortização, das tarifas, dos seguros e da imputação de cada pagamento. A própria petição inicial afirma que o saldo de R$ 168.679,63 e a prestação estimada de R$ 2.616,31 têm origem em premissas revisionais particulares e não constituem resultado definitivo, requerendo perícia contábil judicial para verificar a correção dessa metodologia. Não há, portanto, base técnica incontroversa que permita concluir, em cognição sumária, que R$ 3.000,00 corresponde à prestação incontroversa ou à quantia necessária para preservar o equilíbrio contratual. O crescimento nominal do saldo devedor, isoladamente considerado, também não demonstra ilicitude manifesta. Em contrato evento 1, DOC24 pós-fixado, de longo prazo e sujeito a atualização monetária, a aferição de eventual amortização negativa, cobrança indevida ou deficiência na imputação dos pagamentos depende da reconstrução técnica do fluxo financeiro. O parecer particular constitui elemento apto a justificar a instauração do contraditório e eventual prova pericial, mas não comprova, por si só, a abusividade das cobranças. A circunstância de o imóvel servir de residência familiar e as necessidades específicas do núcleo familiar merecem consideração, mas não dispensam a demonstração dos requisitos objetivos do art. 300 do CPC. Ademais, a providência pretendida não é meramente conservativa. Ao autorizar o pagamento de quantia inferior à prestação contratual e impedir as consequências da diferença, o Juízo estaria alterando imediatamente o regime econômico do contrato antes da formação do contraditório. A medida apresenta, ainda, reversibilidade apenas parcial. O eventual acúmulo mensal da diferença entre a prestação contratual e o valor de R$ 3.000,00 poderá ampliar o saldo controvertido, os encargos e o risco de inadimplemento, agravando a situação econômica que se pretende evitar. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por André Luiz Simetta e Patricia Helena Pereira Simetta. Por carta, citem-se e intimem-se as rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do CPC. Conste no expediente que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso haja interesse, deverão informar nos autos seus e-mails, bem como de seu(s) advogado(s), para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes. Intime-se. Santo André, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020767-70.2026.8.26.0554/SP AUTOR: PATRICIA HELENA PEREIRA SIMETTA ADVOGADO(A): RICARDO CALZOLARI (OAB SP394535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Regularize a d. serventia o polo ativo da ação, cadastrando-se ANDRÉ LUIZ SIMETTA, devidamente qualificado na petição inicial. Este Juízo adota, em regra, como critério objetivo para concessão da Justiça Gratuita o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, qual seja: pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos por mês. Assim, a fim de se analisar o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seu estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos a última declaração COMPLETA de imposto de renda entregue ou comprovação de sua isenção, os três últimos holerites ou comprovantes de benefício previdenciário, bem como provas de que enfrenta dificuldades econômicas - como, por exemplo, contas em atraso, inscrição de seu nome no rol de maus pagadores, extratos bancários, execuções fiscais aforados contra si, etc. Caso não seja juntada a documentação solicitada deverá, em igual prazo, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. Santo André, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito: Dra. MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO

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