Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020767-70.2026.8.26.0554/SP AUTOR: PATRICIA HELENA PEREIRA SIMETTA ADVOGADO(A): RICARDO CALZOLARI (OAB SP394535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com garantia imobiliária cumulada com readequação do equilíbrio econômico-financeiro e pedido de tutela de urgência proposta por André Luiz Simetta e Patricia Helena Pereira Simetta em face de OXY Companhia Hipotecária S.A., Creditas Soluções Ltda. e Vert Companhia Securitizadora. evento 1, DOC1 Em síntese, alegam os autores que: a) celebraram, em 29 de novembro de 2023, o contrato nº 10004909-5, no valor formal de R$ 270.052,71, com prazo de 240 meses, taxa efetiva de 1,32% ao mês e 17,04% ao ano, CET de 19,37% ao ano, sistema Price e atualização monetária pelo IPCA; b) após o pagamento de prestações, o saldo devedor teria aumentado, alcançando, segundo demonstrativo da operação, R$ 305.486,21 em 8 de maio de 2026; c) parecer técnico particular apresentou, mediante premissas revisionais, saldo de R$ 168.679,63 e prestação de R$ 2.616,31; d) não teriam recebido informação materialmente suficiente sobre os riscos econômicos da modalidade pós-fixada, tampouco as simulações comparativas mencionadas na cláusula 4.4; e) pretendem preservar o contrato e continuar os pagamentos, mas sustentam existir risco de comprometimento da moradia familiar em razão da garantia fiduciária. Em face desse panorama, requerem, em tutela provisória: a) autorização para pagamento ou depósito mensal de R$ 3.000,00, ou de outro valor a ser arbitrado pelo Juízo, sem novação, quitação ou reconhecimento do saldo apresentado pelas rés; b) subsidiariamente, determinação para que as rés disponibilizem boleto ou outro meio idôneo para pagamento do valor provisório; c) enquanto adimplido o valor judicialmente fixado, impedimento da constituição em mora exclusivamente pela diferença entre a prestação contratual e o valor provisório; d) proibição de cobrança expropriatória, consolidação da propriedade fiduciária, leilão e negativação fundados exclusivamente nessa diferença; e) abstenção de nova negativação enquanto vigente a medida. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, evento a ser anotado pelo sistema, providenciando também, a d. serventia, a alteração junto ao cadastro da parte. No caso concreto, após análise perfunctória dos autos, não se verifica probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a substituição imediata da prestação contratual pelo valor de R$ 3.000,00. A controvérsia exige o exame integrado das cláusulas contratuais, da atualização pelo IPCA, dos juros remuneratórios, da forma de amortização, das tarifas, dos seguros e da imputação de cada pagamento. A própria petição inicial afirma que o saldo de R$ 168.679,63 e a prestação estimada de R$ 2.616,31 têm origem em premissas revisionais particulares e não constituem resultado definitivo, requerendo perícia contábil judicial para verificar a correção dessa metodologia. Não há, portanto, base técnica incontroversa que permita concluir, em cognição sumária, que R$ 3.000,00 corresponde à prestação incontroversa ou à quantia necessária para preservar o equilíbrio contratual. O crescimento nominal do saldo devedor, isoladamente considerado, também não demonstra ilicitude manifesta. Em contrato evento 1, DOC24 pós-fixado, de longo prazo e sujeito a atualização monetária, a aferição de eventual amortização negativa, cobrança indevida ou deficiência na imputação dos pagamentos depende da reconstrução técnica do fluxo financeiro. O parecer particular constitui elemento apto a justificar a instauração do contraditório e eventual prova pericial, mas não comprova, por si só, a abusividade das cobranças. A circunstância de o imóvel servir de residência familiar e as necessidades específicas do núcleo familiar merecem consideração, mas não dispensam a demonstração dos requisitos objetivos do art. 300 do CPC. Ademais, a providência pretendida não é meramente conservativa. Ao autorizar o pagamento de quantia inferior à prestação contratual e impedir as consequências da diferença, o Juízo estaria alterando imediatamente o regime econômico do contrato antes da formação do contraditório. A medida apresenta, ainda, reversibilidade apenas parcial. O eventual acúmulo mensal da diferença entre a prestação contratual e o valor de R$ 3.000,00 poderá ampliar o saldo controvertido, os encargos e o risco de inadimplemento, agravando a situação econômica que se pretende evitar. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por André Luiz Simetta e Patricia Helena Pereira Simetta. Por carta, citem-se e intimem-se as rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do CPC. Conste no expediente que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso haja interesse, deverão informar nos autos seus e-mails, bem como de seu(s) advogado(s), para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes. Intime-se. Santo André, data da assinatura eletrônica.
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020767-70.2026.8.26.0554/SP AUTOR: PATRICIA HELENA PEREIRA SIMETTA ADVOGADO(A): RICARDO CALZOLARI (OAB SP394535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Regularize a d. serventia o polo ativo da ação, cadastrando-se ANDRÉ LUIZ SIMETTA, devidamente qualificado na petição inicial. Este Juízo adota, em regra, como critério objetivo para concessão da Justiça Gratuita o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, qual seja: pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos por mês. Assim, a fim de se analisar o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seu estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos a última declaração COMPLETA de imposto de renda entregue ou comprovação de sua isenção, os três últimos holerites ou comprovantes de benefício previdenciário, bem como provas de que enfrenta dificuldades econômicas - como, por exemplo, contas em atraso, inscrição de seu nome no rol de maus pagadores, extratos bancários, execuções fiscais aforados contra si, etc. Caso não seja juntada a documentação solicitada deverá, em igual prazo, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. Santo André, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito: Dra. MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.