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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 4020550-37.2026.8.26.0001/SP AUTOR: SANTA VERIDIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): SILVIA TINOCO FERREIRA (OAB SP154868) ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB SP086606) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB SP199163) ADVOGADO(A): VALERIA MORELLI ESPER DIAS (OAB SP195482) RÉU: B.L.C COMERCIO DE RACAO LTDA ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO FUCHIDA (OAB SP192352) RÉU: MARIA CRISTINA D AQUINO ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO FUCHIDA (OAB SP192352) RÉU: JOAO JOSE D AQUINO JUNIOR ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO FUCHIDA (OAB SP192352) RÉU: GIOVANA MONTEIRO DE BARROS D AQUINO ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO FUCHIDA (OAB SP192352) RÉU: CARLOS EDUARDO ARBIX D AQUINO ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO FUCHIDA (OAB SP192352) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de fixação de aluguel provisório. Embora o artigo 68, II, “a”, da Lei nº 8.245/91 autorize o arbitramento provisório com base nos elementos disponíveis nos autos, a avaliação apresentada unilateralmente pela autora foi especificamente impugnada pelos réus, não havendo, neste momento, elementos suficientemente seguros para aferir o justo valor locativo. Considerando, ainda, que já foi deferida prova pericial destinada à apuração do valor de mercado do imóvel, mostra-se prudente aguardar a instrução probatória, sem prejuízo de que o aluguel definitivamente fixado produza os efeitos previstos no artigo 69 da Lei nº 8.245/91. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. À instrução, determino a realização de prova pericial, com o fito de aferir o valor locatício real e atual do imóvel locado. Para tanto, nomeio HEITOR FERREIRA TONISSI, cujos honorários provisórios arbitro em R$ 4.000,00, cujo adiantamento deverá ser rateado igualmente entre o autor e o réu, visto que ambos requereram a modalidade da perícia (art. 95 do CPC) e comprovado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar seu currículo e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. A propósito, no desempenho de seu mister o perito deverá observar o disposto no §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, §2º). Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias à formulação de quesitos e à indicação de assistentes técnicos. Laudo em trinta (30) dias. Enfim, o ônus da prova seguirá estritamente o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Int.
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