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4020157-08.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020157-08.2026.8.26.0068/SP AUTOR: PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): HOMERO FLESCH (OAB SP179483) DESPACHO/DECISÃO Visto. Diante dos documentos que instruíram a petição inicial, defiro o pedido de antecipação da tutela, por considerar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à vida moderna e subordinado ao princípio da continuidade, não se admitindo o seu condicionamento nem mesmo para compelir o particular ao pagamento de dívida pretérita, ainda mais quando há meios legais disponíveis para sua satisfação, sem necessidade de adotar tal providência extrema. Ante ao exposto, determino que as rés, solidariamente e cada qual dentro de sua esfera de atribuições, adotem todas as providências comerciais para restabelecimento de energia elétrica da unidade consumidora MTE nº 0004394, situada na Rua Titicaca, nº 828, Jardim Reginalice, Barueri/SP, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 30 dias. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às rés, a ser impresso e remetido diretamente pela parte interessada. Eventual pedido de cumprimento da multa deverá ser formulado em incidente próprio, evitando tumulto ao regular andamento deste processo. Citem-se e intimem-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Retornando negativa qualquer citação, ficam deferidas todas as pesquisas possíveis de endereço, devendo a parte autora recolher as taxas devidas, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023. Caso seja necessária a citação por hora certa, será válida a realização na pessoa de qualquer funcionário da administração ou portaria dos condomínios. Esgotados todos os meios de localização, cite-se por edital. Decorrido o prazo previsto no edital sem apresentação de defesa, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a indicação de curador especial. Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade virtual, devendo as partes informar seus respectivos endereços eletrônicos para participação. Ausentes tais informações, a audiência será designada na modalidade presencial. Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL. Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Outros

    Processo 4020157-08.2026.8.26.0068 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 08/09/2026.

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