Publicações do processo

4020008-19.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020008-19.2026.8.26.0001/SP AUTOR: FERNANDA PAULA BARBOSA ADVOGADO(A): TATIANA LOPES DA CRUZ PIRES (OAB SP196958) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. Evento 28: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para sanar erro material, sem efeito modificativo do julgado. Com efeito, assiste razão à embargante unicamente no que tange ao manifesto equívoco formal constante do item "b" do dispositivo da sentença embargada, no qual constou indevidamente a expressão "pagar ao autor", razão pela qual promovo a respectiva retificação para que passe a constar "pagar à autora", mantendo-se a perfeita congruência com a qualificação da demandante nos autos. No mais, no que concerne às apontadas omissões (atinentes à invocação do art. 833, IV, do CPC e à teoria do desvio produtivo do consumidor) e à alegada obscuridade no critério de liquidação, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. A sentença vergastada enfrentou fundamentadamente todas as premissas fáticas e jurídicas determinantes para o deslinde da controvérsia. Restou expressamente delineado que a retenção procedida pelo banco réu se afigurou indevida em razão da cobrança em duplicidade – o que culminou no reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e no acolhimento da restituição em dobro –, restando justificada, de forma escorreita e linear, a dedução simples do valor histórico estornado na via administrativa (R$ 778,67) sobre o total dobrado (R$ 1.590,62), atingindo-se o saldo condenatório remanescente de R$ 811,95 para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora. Outrossim, o pleito de reparação moral foi expressamente apreciado e rechaçado, tendo este Juízo assentado que o episódio configurou mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual, desprovido de maiores desdobramentos lesivos ou ofensa a direitos da personalidade, máxime em razão do célere estorno administrativo, circunstância que afasta, por incompatibilidade lógica, o acolhimento da teoria do desvio produtivo. Ademais, conforme expressamente averbado e pacificado pela jurisprudência, o magistrado não é obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos ou dispositivos aventados pelas partes quando já tiver encontrado suporte bastante para o julgamento da lide (Enunciado nº 12 da ENFAM). Evidencia-se, sob tal aspecto, o nítido intento da embargante de rediscutir o mérito decisório e obter a modificação do entendimento esposado, providência inadmissível pela via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, unicamente para corrigir o erro material verificado no item "b" do dispositivo da sentença proferida no evento 23, que passa a vigorar com a seguinte redação: "b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 811,95 (oitocentos e onze reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (29/05/2026), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (18/06/2026), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada. OBSERVAÇÃO (Parte Autora Sem Advogado): A manifestação deverá ser feita por meio de petição assinada, preferencialmente digitada (acompanhada dos eventuais documentos pertinentes), a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial Cível (Foro Regional I - Santana) – 3º andar, sala 305, no horário das 13h00 às 17h00. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 26/08/2026

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.